Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- REJANE APARECIDA DUARTE
- Advogado
- DANIELA VELLOSO HENRIQUES DE GOUVEA (OAB 202947/MG)
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 1069578-79.2021.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069578-79.2021.4.01.3800 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REJANE APARECIDA DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA VELLOSO HENRIQUES DE GOUVEA - MG202947-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1069578-79.2021.4.01.3800 R E L A T Ó R I O DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1069578-79.2021.4.01.3800 V O T O VIDE
EMENTA. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1069578-79.2021.4.01.3800 RECORRENTE: REJANE APARECIDA DUARTE Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA VELLOSO HENRIQUES DE GOUVEA - MG202947-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECURSO Nº 1069578-79.2021.4.01.3800 – PJe RELATOR JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRENTE Rejane Aparecida Duarte ADVOGADO OAB/MG 202.947 – Daniela Velloso Henriques de Gouvêa RECORRIDO Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ORIGEM 28ª JEF/SJMG – Juiz Federal Paulo Alkmin Costa Junior E M E N T A – V O T O PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
JEF. DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ENTENDIMENTO DA 2ª TR/MG. RECURSO PROVIDO. Sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, em razão da incompetência absoluta do juízo para atuar no presente feito, uma vez que parte autora possui domicílio em município sob jurisdição de Juizado Especial Federal instalado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Firme a orientação desta 2ª Turma Recursal/MG no sentido de que no rito do JEF a competência territorial do juízo em razão do domicílio do autor é relativa, somente podendo ser modificada por arguição das partes, sendo defeso ao juiz reconhecer de ofício. Nada obstante a orientação política de criação do sistema do Juizado Especial Federal no sentido de entregar a prestação jurisdicional mais próxima do jurisdicionado, salvo a competência absoluta do foro onde estiver instalada a Vara do JEF por força do § 3º do da , a fixação da competência do juízo segue as diretrizes de facilitação do acesso à justiça reservada a escolha do autor, previstas no da .
