Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069583-35.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARGARIDA RODRIGUES MAIA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: IBANEIS ADVOCACIA E CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) MARGARIDA RODRIGUES MAIA LEITE MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - (OAB: DF16619) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2280394482 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069583-35.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARGARIDA RODRIGUES MAIA LEITE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de título coletivo formado nos autos da Ação Coletiva nº 0032789-86.2011.4.01.3400, ajuizada pelo SINDJUS/DF, na qual reconhecido o direito à repetição de indébito relativo aos valores recebidos acumuladamente – RRA. A União suscitou questão de ordem, alegando a ilegitimidade ativa da exequente, ao fundamento de que ela não se encontra abrangida pela base territorial do sindicato autor.
Sustentou que o SINDJUS/DF possui base territorial restrita ao Distrito Federal e que a ficha financeira da exequente demonstra sua vinculação à Justiça Federal no Tocantins.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à legitimidade da exequente para promover o presente cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo SINDJUS/DF. O Superior Tribunal de Justiça analisou, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.130), a eficácia e abrangência do título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”.
No caso dos autos, verifica-se, a partir dos documentos acostados ao processo, que aexequente não exerceu permanentemente suas funções no Distrito Federal, base territorial do SINDJUS/DF, durante o período em que pretende receber os valores objeto da execução. Assim, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.130, conclui-se que a exequente não está abrangida pelos efeitos subjetivos do título executivo judicial formado na ação coletiva originária, razão pela qual carece de legitimidade para promover o presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e reconheço a ilegitimidade ativa da exequente, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura digital. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara (em substituição) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 19 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF