Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO
- Advogado
- NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO (OAB 67685/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069583-64.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO - DF67685 POLO PASSIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposta por NERY JOAO RODRIGUES CAMPOS SOBRINHO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando que a ré seja compelida a retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito do Serasa, abstendo-se de promover nova inscrição referente ao mesmo débito (renegociação do contrato de FIES), sob pena de aplicação de multa diária.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Como visto, a parte autora ajuizou tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Não obstante o valor atribuído à causa, trata-se de procedimento estabelecido nos termos do art. 303 do CPC, cujo rito não se enquadra nos JEFs. Com efeito, no âmbito dos JEFs não é possível o aditamento à petição inicial, com a complementação da argumentação ou a juntada de novos documentos, providência incompatível com os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
A propósito, os Enunciados n.163 do FONAJE e n. 178 do FONAJEF: ENUNCIADO 163 do FONAJE - “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” ENUNCIADO 178 do FONAJEF - “A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da .” No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
