Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, JOSE BOMFIM SAMPAIO
- Advogado
- GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069586-29.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE BOMFIM SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi expedida requisição de pagamento referente ao crédito titularizado originariamente por JOSÉ BOMFIM SAMPAIO. Por decisão de ID 2243829113, foi homologada a cessão do crédito em favor de WONEBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC-NP, exclusivamente quanto à parcela principal pertencente ao exequente, preservados os honorários advocatícios contratuais destacados em favor do respectivo patrono.
O ofício de ID 2249143796 informa a disponibilização dos valores na Caixa Econômica Federal, individualizados da seguinte forma: a) R$ 205.443,16, referentes ao crédito principal de JOSÉ BOMFIM SAMPAIO; e b) R$ 57.945,49, referentes aos honorários contratuais de GUILHERME DE MACEDO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS. O cessionário WONEBANK, no ID 2248997525, requereu a transferência eletrônica da parcela principal cedida para conta bancária de sua titularidade ou, subsidiariamente, a expedição de alvará de levantamento.
Por sua vez, o advogado do exequente, no ID 2248638278, requereu a transferência dos honorários contratuais destacados para conta bancária de titularidade da sociedade de advogados. HÁ, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSÉ BOMFIM SAMPAIO no ID 2246718028, na qual sustenta ser beneficiário da gratuidade da justiça e requer o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decido. A cessão do crédito principal já foi homologada judicialmente, com delimitação expressa de que o negócio jurídico não alcança os honorários contratuais destacados. Os valores foram depositados e individualizados pela instituição financeira, inexistindo, em princípio, óbice ao seu levantamento pelos respectivos titulares. Quanto à impugnação de ID 2246718028, antes da apreciação definitiva da alegada suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, deve ser assegurado o contraditório à União.
