PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069596-63.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELENIELMA GASPAR SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMILY ARAUJO DE BRITO - MA25973 e RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelas partes autoras em face da UNIÃO FEDERAL e do MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, na qual se busca a declaração de nulidade de ato administrativo que suspendeu ou cancelou o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como a sua imediata reativação. As partes autoras sustentam, em síntese, que exerciam regularmente a atividade de pescadoras profissionais artesanais e que foram surpreendidas com a suspensão ou cancelamento de seus registros por força de ato administrativo de caráter coletivo, sem prévia notificação pessoal, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Afirmam que a manutenção da restrição impede o exercício regular de sua atividade profissional e compromete o acesso a políticas públicas vinculadas à condição de pescador artesanal, inclusive o seguro-defeso, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a reativação imediata do RGP. Certidão de prevenção negativa no ID 2267814968.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à legalidade da suspensão ou cancelamento de registros no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira, promovida por atos administrativos editados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, especialmente em contexto de revisão cadastral ampla.
Deve-se considerar, nesse exame preliminar, que a Administração Pública informou a existência de indícios de irregularidades relevantes no sistema de registros de pescadores profissionais artesanais, inclusive em razão de apurações relacionadas à denominada Operação Big Fish, voltada à investigação de suposta invasão de sistemas do Ministério da Pesca e Aquicultura e de possível autorização fraudulenta de carteiras de pescador profissional artesanal.
Nesse cenário, a atuação administrativa de revisão e saneamento da base cadastral do RGP não se mostra, em tese, ilegítima. Ao contrário, insere-se no dever de autotutela administrativa, de preservação da higidez dos cadastros públicos e de proteção do erário, especialmente quando há notícia de possível concessão irregular de registros aptos a produzir efeitos administrativos, previdenciários ou assistenciais.
Assim, neste juízo de cognição sumária, não se revela prudente determinar, de imediato, a reativação automática do RGP da parte autora, sem que a Administração possa previamente examinar a documentação pertinente e verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a manutenção do registro. HÁ, nesse ponto, risco de dano inverso em desfavor da União, pois a reativação indistinta de registros submetidos a procedimento de revisão poderia comprometer a integridade do cadastro público e produzir potenciais efeitos financeiros indevidos, inclusive em relação a benefícios vinculados ao exercício da atividade pesqueira artesanal.
Por outro lado, também não se pode desconsiderar que a suspensão ou cancelamento de registro profissional constitui ato restritivo de direitos e, como tal, deve observar as garantias mínimas do devido processo legal administrativo, especialmente a ciência efetiva do interessado e a oportunidade real de apresentação de documentos e esclarecimentos. Embora a publicação em Diário Oficial ou em listas administrativas possa produzir efeitos formais de publicidade, é certo que tal modalidade de comunicação, isoladamente considerada, nem sempre assegura ciência efetiva a pescadores artesanais, grupo social frequentemente marcado por vulnerabilidade econômica, dificuldades de acesso digital e dependência direta da atividade profissional para subsistência.
Desse modo, a solução mais adequada, neste momento processual, não é a reativação imediata e automática do registro, mas a reabertura de prazo administrativo razoável para que a parte autora possa apresentar a documentação exigida, permitindo à Administração a análise individualizada da situação cadastral, com observância do contraditório e da ampla defesa. Está presente, nesse limite, a probabilidade do direito, consistente na necessidade de franquear à parte autora oportunidade efetiva de regularização e defesa no âmbito administrativo.
Também se verifica o perigo de dano, pois a controvérsia envolve registro profissional relacionado ao exercício de atividade de subsistência e ao acesso a políticas públicas vinculadas à pesca artesanal.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a União Federal, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura, reabra, em favor da parte autora, o prazo de 30 dias corridos para apresentação da documentação administrativamente exigida, a fim de viabilizar a análise do pedido de reativação ou regularização do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, sem prejuízo da apreciação, pela Administração, do preenchimento dos demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF