WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO (OAB 21172/MA), RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA (OAB 18006/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1069598-74.2024.4.01.3700
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Trata-se de ação previdenciária proposta por JOSE RAIMUNDO DE SOUSA LIMA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
O Beneficio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da , para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Na hipótese de Beneficio por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), os requisitos são tecnicamente os mesmos, diferenciando-se quanto à exigência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto.
Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. Quanto à incapacidade laboral, os documentos médicos e o laudo pericial judicial indicam que o autor foi submetido a um procedimento cirúrgico (laparotomia exploradora) em 04/04/2020.
O exame técnico pericial atestou que o prazo necessário para a plena recuperação pós-operatória, considerando as características da intervenção e a atividade braçal de lavrador, é de 120 dias. Considerando que a cirurgia ocorreu em 04/04/2020, o período de incapacidade total e temporária estende-se até 02/08/2020. Verifica-se, contudo, que o INSS manteve o pagamento do benefício apenas até 22/07/2020.
Subsiste, portanto, o direito da parte autora ao recebimento das parcelas compreendidas entre o dia seguinte à cessação indevida e a data estimada para a recuperação da capacidade laborativa. Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "HÁ suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural".
Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”. Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue.
No caso concreto, quanto à qualidade de segurado(a) e carência estão comprovados, eis que o autor já foi beneficiário de auxílio-doença NB 706.224.990-5, cessado em 03/07/2020, conforme CNIS (ID. 2145475401). O INSS, por sua vez, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito do autor, de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário.
Assim, a procedência parcial é medida que se impõe, para garantir o pagamento do saldo residual não quitado administrativamente. Portanto, estão preenchidos os requisitos apenas para o pagamento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária referente ao período reconhecido pelo réu, não cabendo o restabelecimento atual ou a conversão em aposentadoria por invalidez, diante da higidez física constatada no laudo judicial recente.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder/restabelecer o benefício por Incapacidade Temporária, conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( ) concessão ( x ) restabelecimento ( ) revisão NB 706.224.990-5 ESPÉCIE Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) DIB 23/07/2020 (dia seguinte à cessação administrativa) DIP 01/05/2026 DCB 02/08/2020 (final do prazo de 120 dias pós-cirurgia) RMI à calcular Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 30 dias.
As parcelas devem ser atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), a partir de 09-12-2021, os valores devidos a título de atrasados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), sem prejuízo da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, caso sobrevenham outros índices.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, à parte RÉ para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório. O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento dos valores devidos a título de atrasados, conforme o caso.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se Sentença publicada e registrada eletronicamente.