PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1069604-47.2025.4.01.3700 Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: WALDIMAR SOUSA MACHADO JUNIOR IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DO MARANHÃO 06.***.***/0001-30, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança em que se requer a concessão liminar para atribuir a pontuação correta aos itens identificados na inicial e assegurar a aprovação provisória no 43º Exame de Ordem da OAB. É o que cabe relatar.
Decido. Em mandado de segurança, para a concessão da medida liminar devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009). No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo que o pedido liminar não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema em Repercussão Geral 485 (RE nº 632.853/CE), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só sendo possível o reexame de conteúdos de questões referente ao certame se restar evidenciado ilegalidade ou inconstitucionalidade na ação da administração pública, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes.
Pela leitura da petição inicial vê-se nitidamente que a pretensão do impetrante é a recorreção da prova prático-profissional, substituindo a pontuação da banca examinadora por avaliação a ser feita pelo juízo, situação que esbarra no precedente obrigatório supramencionado. Ausente um dos requisitos, prejudicada a análise da urgência da medida vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido liminar. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
1.
Intime-se o impetrante sobre o teor desta decisão.
2. Notifiquem-se as autoridades impetradas, para prestação de informações.
3. DÊ-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009).
4. Após, vistas ao MPF.
5. Oportunamente, conclusos para sentença. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA