JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069605-64.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069605-64.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONA JU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA - PR45744-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela DONA JU COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra sentença que denegou a segurança que objetiva a inclusão da impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, independente de possuir inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR (ID 393223638). Em suas razões recursais, a apelante sustenta lesão ao seu direito líquido e certo de ser enquadrada no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE desde a entrada em vigor do artigo 4º da Lei Federal nº 14.148/2021, em 18 de março de 2022, até o fim da vigência de 60 (sessenta) meses estabelecidas na lei que acontecerá em 17 de março de 2027, vez que a exigência de inscrição no CADASTUR é totalmente ilegal (ID 393223644).
Com contrarrazões (ID 393223649). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 401259648).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescreve que: Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo – CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço cadastrado no respectivo Ministério, mediante a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento.
A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto entrou em vigor em 18/03/2022, conforme os seguintes artigos: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Destaco que a Lei nº 14.592/2023 alterou a Lei nº 14.148/2021, mantendo o limite temporal referente às empresas que já exerciam a atividade no setor de turismo na data da publicação da aludida norma, em 18/03/2022, nos termos abaixo transcritos: §4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. §5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos dos arts. 21 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas [...] (sem grifos no original).
Portanto, verifico a legalidade da Portaria nº ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.148/2021 CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS 18/03/2022.
1. Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no CADASTUR na data da entrada em vigor da referida lei.
2. As disposições da Lei nº 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
3. O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020.
4. Os §§1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos. O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE.
5. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º.
6. No que concerne à exigência de regularidade do registro no CADASTUR, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos. O primeiro grupo Anexo | - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º. Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação. O segundo grupo Anexo II identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no CADASTUR, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008.
7. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei nº 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei nº 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico. Vale destacar que a referida Lei nº 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo CADASTUR.
8. Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR. No entanto a Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei nº 11.771/2008 e, nessa condição prestadores de serviços turísticos, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei nº 11.771/2008).
9. Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo Il da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no CADASTUR no dia 18/3/2022, o que não ocorreu.
10. Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, 86º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas para denegar a segurança (AMS 1022042-56.2022.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 27/07/2023). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. ART. 21, DA LEI Nº 11.771/2008. EXIGÊNCIA LEGAL DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TURÍSTICOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em cumprimento ao estabelecido no §2º, do art. 2º, da Lei nº 14.448/2021, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que, além de dispor, na forma dos Anexos I e Il, acerca dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que seriam considerados na definição de setor de eventos, estabeleceu como requisito, para fins de enquadramento no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), a necessidade de inscrição regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), na data da publicação da Lei nº 14.148/2021.
2. A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei nº 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008). Assim, é de se concluir que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR).
3. No caso, nada obstante a impetrante desenvolva atividade que possa ser enquadrada no Anexo Il da Portaria ME 7.163/2021 e na previsão da Lei nº 14.148/2021, ela não se encontrava, todavia, regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) na data da publicação da acima referida Lei nº 14.148/2021, conforme se pode depreender da própria petição inicial, quando a apelante sustentou que, "Ocorre que, por não ser este cadastro uma exigência formal, mas sim uma possibilidade trazida pela Lei nº 11.771/2008, a Impetrante, embora prestasse os serviços turísticos inerentes à sua atividade de restaurante desde quando iniciou suas atividades, há mais de vinte anos, não possuía o cadastro no CADASTUR na época da publicação da Lei que instituiu o PERSE (maio/2021) (...)" (ID 309430428 - Pág.
5 - fl. 9 dos autos digitais) razão pela qual, não cumpriu a impetrante, ora apelante, com a totalidade dos requisitos de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
5. Apelação desprovida (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Italo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024). Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, contudo não comprovou que estava regular perante o CADASTUR no limite temporal legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Súmula nº 105/STJ e Súmula nº 512/STF). É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1069605-64.2022.4.01.3400 APELANTE: DONA JU COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado da APELANTE: WILLIAM JÚLIO DE OLIVEIRA – OAB/PR 45.744-A APELADA: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ART. 22, DA LEI Nº 11.771/2008. INSCRIÇÃO NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.148/2021, EM 18/03/2022. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE
1. O art. 22 da Lei nº 11.771/2008 que regulamenta a política nacional de turismo, prescreve que: “Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação”.
2. A Lei nº 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE para atenuar perdas ocasionadas pela COVID-19 e, após veto presidencial entrou em vigor em 18/03/2022.
3. A Lei nº 14.592/2023 alterou a Lei nº 14.148/2021, mantendo o limite temporal referente às empresas que já exerciam a atividade no setor de turismo em 18/03/2022, nos termos abaixo transcritos: “§4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. §5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas”.
4. O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo - CADASTUR instituído pela Lei nº 11.771/2008 visa garantir vantagens e oportunidades ao prestador de serviço que mantenha a comprovação periódica de regularidade da documentação para seu funcionamento.
5. Reconhecida a legalidade da Portaria ME 7.163/2021 acerca da exigência da prévia inscrição no CADASTUR na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, em 18/03/2022, na medida em que a obrigação foi anteriormente imposta pelo art. 22 da Lei nº 11.771/2008.
6. No entendimento sedimentado por esta colenda Sétima Turma, o registro no CADASTUR é requisito para as empresas do setor turístico que demonstrem sua situação regular aderirem ao PERSE para usufruir dos benefícios ficais, nos seguintes termos: “A Lei nº 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21, da Lei 11.771/2008, sendo que, na condição de prestadores de serviços turísticos, por equiparação, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) (art. 22 da Lei nº 11.771/2008).
Assim, é de se concluir que a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal, ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei nº 14.148/2021 se enquadram no PERSE, uma vez que o registro prévio no CADASTUR constitui exigência legal, que não decorre apenas da mencionada Portaria, mas também da legislação reguladora do setor de serviços turísticos (a Lei nº 11.771/2008), que estabelece, em seu art. 22, a obrigatoriedade no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR)" (AP 1050742-69.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal I’talo Sabo Mendes, Sétima Turma, Sessão Virtual de 05/04/2024 a 09/02/2024, PJe 14/02/2024).
7. Na hipótese, a apelante atua no setor de restaurante, contudo não comprovou que estava regular perante o CADASTUR no limite temporal legal.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 14 de abril de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
Órgão
Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA (OAB 45744/PR)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de março de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DONA JU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA - PR45744-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1069605-64.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/04/2025 a 24-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.