PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069607-09.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROQUE ALBERTO DOREA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária movida por ROQUE ALBERTO DOREA DE CARVALHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a condenação da ré à restituição de valores que alega terem sido indevidamente sacados de sua conta vinculada ao FGTS entre 1998 e 1999, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos diversos. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação , arguindo, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade das operações e a inexistência de ato ilícito. O autor apresentou réplica, na qual refutou a prejudicial de prescrição e reiterou os termos da inicial. É o breve
RELATÓRIO.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Mérito: Prescrição A questão central a ser dirimida cinge-se à análise da ocorrência de prescrição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709.212/DF em 13 de novembro de 2014, alterou o entendimento jurisprudencial consolidado e reduziu de trinta para cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos ao FGTS.
Consciente do impacto de tal alteração sobre situações jurídicas consolidadas, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo uma regra de transição. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do referido julgamento, como na presente demanda, definiu-se que se aplicaria o que ocorresse primeiro: o prazo de trinta anos, contado do termo inicial da lesão, ou o prazo de cinco anos, contado a partir da data da decisão (13/11/2014).
No caso em apreço, os saques contestados pelo autor ocorreram entre 1998 e 1999. Aplicando-se a regra de transição, temos dois cenários: O prazo prescricional de trinta anos, contado a partir dos fatos, se esgotaria entre 2028 e 2029; O prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da decisão do STF, se esgotou em 13 de novembro de 2019. Conforme a modulação de efeitos, deve prevalecer o prazo que se encerrar primeiro.
Na hipótese dos autos, o marco final para o ajuizamento da ação era, impreterivelmente, 13 de novembro de 2019. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 29 de julho de 2023, quando a pretensão do autor já se encontrava fulminada pela prescrição. Desta forma, o acolhimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO a prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária