ALYNE CARNEIRO CAETANO DE SOUSA SILVA (OAB 35370/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069607-63.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA FERREIRA GONCALVES Advogado do(a) EMBARGANTE: ALYNE CARNEIRO CAETANO DE SOUSA SILVA - GO35370 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
MARIA FERREIRA GONCALVES opôs embargos de terceiro em face da constrição feita nos autos da execução 0009045-28.2012.4.01.3400, movida pela UNIÃO FEDERAL contra WIGBERTO FERREIRA TARTUCE e outros. A embargante alega que no ano de 1985 adquiriu da empresa Alphaville Marketing Imobiliário o lote 16, da quadra 03, do loteamento ALPHAVILLE – SETOR ÔMEGA, constante da matrícula nº R-01/3001, do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Cristalina/GO.
Alega, contudo, que não teve condições de efetivar o registro da escritura em seu nome. Assim, a embargante informa que muitos anos depois, o referido imóvel foi objeto de constrição na execução 0009045-28.2012.4.01.3400, em trâmite nesta vara, na qual a empresa Alphaville Marketing Imobiliário é executada. Alega, contudo, que o referido imóvel é seu e não da empresa Alphaville Marketing Imobiliário, requerendo a liberação do imóvel.
A União concordou com o pedido do embargante (ID 218473014).
É o relatório. Decide-se: Ao terceiro estranho à execução é facultado usar da ação de embargos (de terceiro) para excluir da constrição judicial bens seus indevidamente penhorados. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (9/6/2005), a alienação de bens do devedor já citado em execução fiscal pressupõe a ocorrência de fraude à execução.
Após a vigência dessa lei, há presunção absoluta de fraude com a simples alienação de bens após a inscrição em dívida ativa. Por sua vez, o Código Tributário Nacional traz a seguinte disposição a respeito da matéria: . Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Nesse sentido, decidiu o STJ ao apreciar o recurso especial representativo de controvérsia REsp 1141990/PR, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil.
7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604).
7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009)
8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo
97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). No caso, a alienação anterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005). Assim, a análise da ocorrência de fraude à execução é aferida com base na data de citação da executada.
No caso, o embargante pretende desconstituir a penhora que recai sobre o imóvel supramencionado supostamente adquirido em 1985, anexando aos autos o documento ID 2146155640 como contrato particular de promessa de compra e venda de terreno, mediante pagamento de preço e prazo. Em que pese à ausência dos requisitos legais do documento ID 2146155640, os demais documentos anexados aos autos (ID 2146155745 e ID 2178931953) dão indícios suficientes da aquisição do terreno pelo embargante.
Em que pese a execução fiscal tenha sido ajuizada em 29/02/2012, no entanto, o redirecionamento da execução contra a alienante somente ocorreu em 28/08/2018, quando a Alphaville Marketing Imobiliário Ltda. foi incluída no polo passivo da execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 355 e art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento da indisponibilidade/penhora sobre o lote 16, da quadra 03, do loteamento ALPHAVILLE – SETOR ÔMEGA, constante da matrícula nº R-01/3001 (R-138/3.001), do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Cristalina/GO.
Incabível a condenação da Embargada ao pagamento de honorários de advogado, em face da aplicação do princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, o Embargante deu causa à penhora do bem, na medida em que não providenciou o registro do contrato de compra e venda do imóvel objeto da constrição.
A respeito, dispõe a Súmula n. 303 do STJ: 'Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios'. Ademais, a União não opôs resistência à pretensão de desconstituição da penhora. Considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica a Secretaria dispensada de empreender providências a cobrança das custas finais, tendo em vista ser ínfimo o valor apurado nos presentes autos, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Providencie a Secretaria o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução n. 0009045-28.2012.4.01.3400.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília-DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital)