Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069608-77.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLIMATICA ENGENHARIA EIRELI - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLIMATICA ENGENHARIA LTDA contra ato do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL lotado na “Equipe Negocia 1” da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região, objetivando: “(i) seja concedida a medida liminar pleiteada, diante da presença dos requisitos autorizadores do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC, para que seja determinada:
1. a revisão da Capacidade de Pagamento da Impetrante nos termos da proposta formulada pela própria autoridade coatora, no valor de R$ 9.416.370,30, correspondente ao rating “C” e concessão de descontos de 38,20%, haja vista que a retirada unilateral e injustificada da proposta de revisão da CAPAG compromete a segurança jurídica e frustra a legítima expectativa criada da Impetrante de regularizar a sua situação fiscal antes do vencimento da sua CPEN;
2. subsidiariamente, diante da mora ilegal na análise do requerimento administrativo, que está a quase 6 (seis) meses aguardando julgamento, o exame pela Impetrada do pedido de revisão da CAPAG no prazo de 5 (cinco) dias úteis, garantindo à Impetrante o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto se aguarda o exame do pedido, com a consequente expedição de certidão de regularidade fiscal; (ii) no mérito, seja confirmada a medida liminar para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante à revisão da CAPAG para o valor de R$ 9.416.370,30, correspondente ao rating “C”, bem como ao exame do seu pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estipula o art. 49 da Lei nº 9.784/1999; (…).” A parte impetrante alega, em síntese, que: - protocolou, em 29 de janeiro de 2026, um Pedido de Revisão da Capacidade de Pagamento (nº 202.***.***-26 - Protocolo nº 003.***.***-26) com o objetivo de viabilizar a negociação de seus débitos em consonância com sua capacidade financeira; - em 24 de fevereiro de 2026, a autoridade coatora proferiu despacho que reconheceu a procedência técnica da revisão propondo a redução da CAPAG para o rating “C”, com desconto de 38,20% sobre o valor consolidado dos débitos; - contudo, constatou-se que o referido despacho baseou-se em informação equivocada decorrente de erro do sistema, que indicava o passivo fiscal total em R$ 15.236.564,37, quando o valor real da dívida era substancialmente inferior; - prontamente esclareceu o equívoco e concordou com a revisão da CAPAG para o rating “C”, mas, após a ratificação dessas informações, a autoridade coatora proferiu novo despacho retirando a proposta de redução da CAPAG ao rating “C”, bem como alegou que a Impetrante indicou valor negativo da capacidade financeira o que tornaria inviável a análise do pedido; - em 31 de março de 2026, esclareceu que o valor de (R$ 5.183.550,37) representa o resultado contábil da metodologia aplicada, isto é, refere-se ao resultado matemático do fluxo de caixa atual da empresa, e não ao valor proposto como capacidade de pagamento para a quitação do passivo fiscal; - em 01 de abril de 2026, ignorando a complementação anterior, e em divergência com o próprio despacho proferido em 18 de março de 2026, a autoridade coatora emitiu novo despacho determinando a apresentação de novo laudo contábil, bem como a juntada de diversos documentos complementares que julgou necessários para a aplicação das supracitadas metodologias; - após a complementação do pedido de revisão da CAPAG, em 29 de abril de 2026, a autoridade coatora ainda exigiu dois novos detalhamentos das informações apresentadas, os quais foram integralmente cumpridos pela Impetrante em 21 de maio de 2026 e, desde então, aguarda-se a análise do requerimento; - em vista dos diversos despachos exarados pela autoridade coatora, e com dúvidas acerca da forma de condução do seu requerimento administrativo e diante da urgência da regularização da sua situação fiscal, protocolou dois pedidos de audiência com o Procurador para tratar do pedido de revisão da CAPAG; - na primeira audiência (indicada no Requerimento nº 202.***.***-29 e no Protocolo nº 011.***.***-26), realizada em 21 de maio de 2026, o ilustríssimo Procurador Wáscelys Wagner Guimarães Sobral informou sobre a necessidade de esclarecimentos acerca de uma das contas de crédito da Impetrante - o que foi integralmente cumprido nesse mesmo dia - e comunicou que a estimativa de tempo para a análise do requerimento, após a complementação solicitada, era de 10 (dez) dias; - contudo, passou-se mais de 1 (um) mês desde a última complementação realizada, sem que o procedimento fosse sequer remetido para análise pela Procuradoria; - tal demora ensejou a formulação de novo pedido de audiência, o qual ainda se encontra em análise; - a mora administrativa produziu o aumento substancial do passivo fiscal da Impetrante, em vista da incidência de juros e de correção monetária; - em síntese, o pedido de revisão da CAPAG foi objeto de diversas mudanças na condição realizada pela PGFN, em violação às expectativas legítimas do contribuinte de redução da CAPAG, conforme o primeiro despacho exarado pela autoridade coatora, e ao encerramento do processo em tempo razoável; - desde 21 de maio de 2026 - data da última manifestação da Impetrante, cumprindo todas as exigências feitas pela PGFN, a despeito da inexistência de previsão legal para elas - , o processo administrativo permanece paralisado, sem qualquer despacho ou decisão, em violação ao prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999; - soma-se a isso o vencimento da CPEN em 18 de julho de 2026, com a consequente paralisação das suas atividades.
Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas. Por meio de despacho (id2268374951), posterguei a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença. Pedido de reconsideração da parte impetrante (id2268522373). Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2270890269). Informações prestadas (id2271465642). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2275395878). Manifestação da impetrante acerca das informações (id2276915150).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, indefiro a impugnação do valor da causa, tendo em vista que não se pretende, com a presente ação, a obtenção de vantagem econômica imediata, mas apenas a revisão da capacidade de pagamento ou o afastamento de alegada mora na análise de pedido administrativo. Nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar as preliminares suscitadas nas informações. No mérito, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pedido para revisão da Capacidade de Pagamento da Impetrante nos termos da proposta formulada pela autoridade coatora, no valor de R$ 9.416.370,30, correspondente ao rating “C” e concessão de descontos de 38,20%, haja vista que a retirada unilateral e injustificada da proposta de revisão da CAPAG compromete a segurança jurídica e frustra a legítima expectativa criada da Impetrante de regularizar a sua situação fiscal antes do vencimento da sua CPEN.
Ao contrário do que afirma a parte autora, a retirada da proposta de revisão da CAPAG não foi injustificada, mas sim decorrente de informação anterior equivocada, como esclarecido nas informações (id2271465642, fls.9/10): (...) Veja-se a primeira análise do problema, na decisão de 09/03/2026 (doc.
03 – grifos ausentes do original): (...) Esclarece-se quem em 04 de fevereiro de 2026, a Requerente impetrou Mandado de Segurança no TRF da 1ª Região com pedido de concessão de medida liminar, distribuído sob o nº 1011515-24.2026.4.01.3400, com a finalidade de obter a remessa dos débitos existentes na RFB e vencidos a mais de 90 dias para a PGFN, para inscrição em Dívida Ativa, possibilitando-se, por consequência, a negociação desses valores.
Foi proferida decisão concedendo em parte a liminar pleiteada para determinar a remessa dos débitos vencidos a mais de 90 dias para a PGFN. Ocorre que a RFB remeteu os débitos para a PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), mas não deu baixa desse valor no somatório das dívidas existentes sob sua fiscalização, o que justifica a distinção entre o valor constante no Sispar e o disposto na conta corrente dos débitos perante a RFB."
3. Caso a informação do requerente esteja correta, ou seja, os valores dos débitos da RFB que constam no sistema Sispar devem ser baixados, restando apenas os valores dos débitos na PGFN, não haverá desconto caso a capag seja alterada para o valor oferecido, de R$ 9.416.370,30.
4.
Ante o exposto, concede-se o prazo de 10 dias, para que o requerente ratifique a informação de que há, de fato, duplicidade de débitos no valor do passivo fiscal (PGFN+RFB) calculado em R$ 15.236.564,37, para que a análise do pedido de revisão seja retomada, denconsiderando-se tal valor de passivo fiscal, aguardando-se o ajuste do valor no sistema Sispar. A seu turno, a própria Impetrante esclareceu em 18/03/2026 que (doc.
03 – grifos ausentes do original):
1. A requerente RATIFICA a informação de que há, de fato, duplicidade de débitos no passivo fiscal calculado pelo sistema Sispar em R$ 15.236.564,37, decorrente da ausência de baixa pela RFB dos valores remetidos à PGFN por força de decisão judicial;
2. Requer a retomada da análise do pedido de revisão da CAPAG, desconsiderando-se o valor equivocado e duplicado do passivo fiscal, fixando-se o valor real da dívida consolidada em R$ 8.361.312,65 (R$ 7.607.679,91 na PGFN + R$ 753.532,74 na RFB); Portanto, reestabelecida a verdade dos fatos, evidentemente que a proposta anterior não poderia persistir, já que baseada em dados errados. Destaca-se que a própria Impetrante tem ciência do equívoco e pede a desconsideração do valor duplicado. (...).
Assim, tendo havido premissa fática equivocada, não há que se falar em legítima expectativa, mormente porque na Administração Pública vigora o princípio da autotutela, positivado no art. 53 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual ela “deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao Poder Judiciário definir a capacidade de pagamento de uma empresa, pois se trata de atribuição da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário examinar o mérito de questões de natureza técnica ou administrativa, nas quais se tem defendido a incidência do princípio da deferência técnico-administrativa (RESP - Recurso Especial - 1171688 2009.02.42534-7, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE 23/06/2010), que somente cede diante de prova robusta da existência de ilegalidade ou abuso de poder, que não é o caso.
Ainda que assim não fosse, não se poderia julgar com base apenas em laudo contábil produzido unilateralmente pela parte autora, havendo necessidade de produção de prova pericial contábil, que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual não se admite dilação probatória, havendo, nesse caso, a inadequação da via eleita. Assim, conforme destacado pela autoridade impetrada, até que seja concluído o procedimento de revisão de CAPAG, prevalece o rating “B” determinado pela Administração (doc. 02).
Requerimento de exame do seu pedido administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estipula o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demorar indefinidamente para a apresentação de solução administrativa é, de fato, postura desconforme com a diretriz traçada pelo princípio da eficiência para a Administração Pública. Contudo, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art.
69. Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, de 2007, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos (REsp 1138206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010). No caso concreto, a parte impetrante protocolou o Pedido de Revisão da Capacidade de Pagamento em 29 de janeiro de 2026, de modo que não foi ultrapassado o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457, de 2007.
No entanto, é razoável a concessão parcial da segurança, apenas para que haja a análise do pedido administrativo no prazo legal.
Isso posto, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE, apenas para DETERMINAR que a autoridade impetrada proceda à análise definitiva do Pedido de Revisão da Capacidade de Pagamento da impetrante (nº 202.***.***-26 - Protocolo nº 003.***.***-26), no prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do protocolo da petição, em 29/01/2026. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal