Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MANOEL JOSE DA SILVA DIAS
- Advogados
- YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES (OAB 63172/DF), MAISA LOPES CORNELIUS NUNES (OAB 38991/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069609-72.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MANOEL JOSE DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se de pedido formulado pelo INSS para que seja determinada, nos próprios autos, a devolução de valores percebidos pelo autor em razão de tutela provisória posteriormente revogada, com fundamento na tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. A tese jurídica consolidada no Tema 692/STJ, com redação atualizada, dispõe que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.” Embora o STJ tenha reconhecido a possibilidade de liquidação nos próprios autos no rito comum do CPC, não houve manifestação expressa quanto à aplicabilidade dessa sistemática ao microssistema dos Juizados Especiais Federais.
A ausência de referência específica ao rito dos JEFs na tese firmada ou nos fundamentos do acórdão impede a extensão automática dessa possibilidade ao presente caso. O microssistema dos Juizados Especiais Federais, regido pela Lei 10.259/2001, possui princípios próprios - como simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade - que não se compatibilizam com a complexidade procedimental do cumprimento de sentença nos moldes do CPC.
Com efeito, o cumprimento de sentença no rito comum pode envolver: Liquidação por arbitramento ou prova pericial (art. 509, II, CPC); Penhora de bens móveis, imóveis ou ativos financeiros ( e seguintes); Avaliação judicial e leilão eletrônico ( a 903); Intimações por edital em caso de réu em local incerto (); Incidentes processuais diversos, como impugnação ao cumprimento, embargos à execução e exceções de pré-executividade.
