Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARINALDO NASCIMENTO PEREIRA
- Advogado
- ARIANY THALIA DA SILVA COSTA (OAB 24085/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069625-16.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINALDO NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marinaldo Nascimento Pereira em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu/cancelou seu Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, bem como a reativação do registro, inclusive para fins de habilitação e recebimento do seguro-defeso. Alega a parte autora, na petição inicial id. 2267481450, ser pescador profissional artesanal, inscrito no RGP n. 969.***.***-72, e exercer a pesca como sua única fonte de renda e sustento familiar.
Sustenta que seu RGP foi suspenso/cancelado por ato administrativo genérico e massificado, promovido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com fundamento nas Portarias MPA ns. 548/2025, 629/2026 e 644/2026, sem instauração de processo administrativo individualizado, sem notificação pessoal prévia e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa. Afirma que a suspensão do registro o impede de exercer sua atividade profissional e de receber o seguro-defeso, benefício indicado como essencial à sua subsistência e à de sua família.
Requer, em tutela de urgência, a imediata reativação do RGP no prazo máximo de 72 horas, com restabelecimento de seus efeitos administrativos, inclusive para fins de seguro-defeso, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a nulidade definitiva do ato administrativo, confirmar a tutela de urgência e determinar a reativação definitiva do registro, além da concessão da gratuidade da justiça e da condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório. Considerando o teor do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e a necessidade de observância do contraditório, reputo conveniente oportunizar à parte ré manifestação prévia acerca de elementos relevantes ao exame da medida pleiteada, em atenção ao princípio da cooperação processual e ao contraditório mínimo.
