Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CESAR MATIAS DE SOUSA
- Advogados
- YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES (OAB 63172/DF), MAISA LOPES CORNELIUS NUNES (OAB 38991/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069631-23.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CESAR MATIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada visando a concessão de benefício previdenciário. Para estar em juízo é preciso interesse e legitimidade (CPC, art. 17). No caso concreto, não configurado o interesse de agir. O autor justifica a necessidade de tutela jurisdicional no fato de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ter concedido o benefício sem direito à prorrogação. No entanto, na hipótese dos autos, o benefício foi concedido com base no § 14º do art. 60 da Lei 8.213/1991, que trata da concessão sem comparecimento à perícia.
Essa modalidade tem limite de prorrogação, que foi atingido pela autora, obrigando ao novo requerimento para realização de perícia presencial. Não há ilegalidade na conduta da autarquia. Vale ressaltar que, nos dias de hoje, não há dúvidas quanto à necessidade de apresentação do referido requerimento à Justiça, visto que, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que o prévio requerimento na esfera administrativa constitui condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
A propósito, confira-se a ementa do mencionado acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
