Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069632-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA MARIA CIDREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VANIA MARIA CIDREIRA ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - (OAB: MA24085) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268608615 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069632-08.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANIA MARIA CIDREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ARIANY THALIA DA SILVA COSTA - MA24085 POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANIA MARIA CIDREIRA , pescadora profissional artesanal residente em Vitória do Mearim/MA, em face da UNIÃO. Narra a autor ser titular do Registro Geral da Atividade Pesqueira, na categoria de pescador profissional artesanal, e que, em razão de sua atividade, era beneficiária do Seguro-Defeso. Aduz ter sido surpreendida com a suspensão e o posterior cancelamento de seu RGP por atos normativos editados em massa pelo MPA - notadamente as Portarias nºs 548/2025, 629/2026 e 644/2026 - , sem instauração de processo administrativo individualizado, sem notificação pessoal prévia e sem oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a intimação ficta, por publicação em Diário Oficial ou em sítio eletrônico, é ineficaz para fins de restrição de direitos, dado que a Administração detinha todos os seus dados cadastrais. Aponta a existência de jurisprudência consolidada do TRF-1 no sentido da nulidade de cancelamentos em massa de RGP realizados sem prévia notificação pessoal. Requer tutela de urgência para reativação imediata do RGP.
Decido. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que se mostra imprescindível oportunizar à Administração manifestar-se sobre as alegações de que não teria sido respeitado o contraditório na suspensão e cancelamento do registro do autor, considerando, especialmente, a gravidade da motivação invocada nas portarias impugnadas - referência a indícios de fraude relacionados a tipos penais - cujo exame exige análise mais aprofundada do conjunto fático e probatório.
Isso, naturalmente, se a suspensão tiver decorrido das referidas portarias, o que ainda não se sabe se é efetivamente o caso. Cite-se a União para apresentação de contestação no prazo legal de 30 dias (CPC/2015, art. 335 c/c art. 183), especificando e justificando as provas que eventualmente pretenda produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na petição inicial, e/ou havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, arts. 350, 351 e 437), especificando as provas que pretenda produzir.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Brasília, 02 de julho de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF