SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069633-03.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MARIANA SANTOS SILVA, MARIA GORETTI DAVID LOPES, ELAINE CRISTINA RODRIGUES REU: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM COFEN LITISCONSORTE: RITA SANDRA FRANZ, RESI REJANE HUENERMANN, DECARLO CISZ TREVIZAN, ANDREIA MARGARETE LEAL LIMA
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAMILA MARIANO SANTOS e OUTROS em desfavor do CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, objetivando a “a concessão da tutela de urgência para o fim de que seja suspensa a homologação do resultado das eleições, conforme previsão do art. 38, §1º, do Código Eleitoral2, bem como seja suspensa a posse dos eleitos, que ocorrerá até a data de 04 de janeiro de 2021, no termos do art. 41 do CE”.
Como pedido final, requer "seja definitivamente excluída a Chapa 2/Quadro I e Chapa 2/Quadros II e III do pleito eleitoral do COREN/PR, afastando as decisões 153/2020 e 171/2020, que acolheram os Pareceres GTAE nº 035/2020 e 044/2020". Narram os autores, em apertada síntese, que compuseram a Chapa 1 que concorreu às eleições do COREN-PR, juntamente com outros administradores. Relatam que as eleições ocorreram em 08 e 09 de novembro/20, através de meio eletrônico.
Relatam que “durante o processo eleitoral, a Chapa da qual fazem parte as requerentes denunciaram à Comissão Eleitoral do Coren/PR uma prática de propaganda eleitoral antecipada em face da representante da Chapa 02/Quadro I, Sra. Rita Sandra Franz, além de prática de propaganda eleitoral irregular, em razão de disparo de e-mails em massa mediante obtenção de dados de modo ilegal, para realização de “Pesquisa de Intenção de Votos”, com a utilização indevida do nome do Coren/PR”.
Aduzem que, nada obstante ambas as denúncias tenham sido recebidas pela Comissão Eleitoral, em sede recursal, “o Plenário do Cofen, após emissão de parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE, em Sessões de Plenária realizadas nos dias 25 de novembro de 2020 e 04 de dezembro de 2020, reformou ambas as decisões, mantendo-se a Chapa 02 no pleito” Entendem, todavia, por “infundadas as razões de decidir pela autarquia requerida, na medida em que desrespeita e viola as disposições de seu próprio Código Eleitoral”.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 398913884). Indeferido o pedido de tutela (ID 402150883). A parte autora apresentou emenda à inicial a fim de incluir no polo passivo os então representantes das chapas concorrentes informadas na petição inicial (ID 440185356). O COFEN apresentou sua peça de defesa (ID 812265561). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade ativa.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID 1168704765). É o breve relato.
DECIDO: De início, consigno que deixo de enfrentar as preliminares suscitadas pela parte requerida porquanto a prolação de sentença que examina o mérito lhe é mais favorável, restando protegida pela coisa julgada, diferentemente de eventuais decisões terminativas. Verifico, ainda, que não há requerimento específico ou necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela antecedente, foi proferida decisão nos seguintes termos: Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da providência antecipatória. A presente controvérsia gravita em torno da (i)legalidade da atuação da Plenário do CREN-PR que, manteve a inscrição e aptidão da Chapa 2 do Q1 no processo eleitoral de 2020.
Fixo, desde já, a premissa de que ao Poder Judiciário não compete suplantar a competência normativa legitimamente outorgada aos Conselhos de Fiscalização Profissional para regulamentar os processos eleitorais sob sua responsabilidade. Cabe-lhe tão somente sindicar a higidez do sistema normativo infralegal e dos próprios processos decisórios dele decorrentes, mediante controle estrito de legalidade.
Indicam os autores violação ao principio da legalidade, na medida em que não teriam sido observadas as regras pertinentes ao processo eleitoral. Infere-se da decisão administrativa, ora impugnada, o seguinte teor (Id. 398907864 – fls. 56/62): PARECER GTAE Nº 035/2020 “A decisão recorrida imputou à chapa afronta ao disposto no art. 35,§2º, II, do Código Eleitoral. (...) Como se vê, o código eleitora proíbe o candidato, com o fito de obter voto, doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal e material de qualquer natureza, além daquelas previstas no dispositivo citado.
E não há nos autos nenhuma prova que a representante da Chapa 2 tenha por meio de redes sociais prometido ou distribuído qualquer bem de natureza material ou prometido qualquer vantagem pessoal em troca de voto, nem que muito menos tenha pedido que na chapa que representa fossem dirigidos votos no pleito de 2020. A Enf. Rita Sandra Franz é presidente da Associação Paranaense de Enfermagem e, como tal, no exercício do direito de representação da entidade por ela presidida, noticiou ações e realizações desenvolvidas e relacionadas coma enfermagem, sem que isso se caracterize em conduta vedada pelo código eleitoral. (...) Nesse sentido, a exclusão de uma chapa eleitoral já registrada e na disputa por uma escolha de representação precisa estar calçada em elementos de prova que não deixem dúvidas sobre condutas incorretas e atentatórias às regras estabelecidas e que indicam a possibilidade de retirada da concorrência.
Todavia, como dito, é preciso que a conduta irregular tenha monta suficiente para que seja aplicada a sanção prevista, o que não é o caso em tela”. PARECER GTAE Nº 044/2020 “Após detida e minuciosa análise do recurso e das contrarrazoes, temos que o argumento principal que fundamentou a Decisão da Comissão Eleitoral, ou seja, o envio de mensagem eletrônica contendo pesquisa eleitoral encaminhada pela Chapa 2 para profissionais de enfermagem, que, segundo a Comissão e a chapa impugnante, dá a impressão de que tenha tido origem no Coren-PR, não possui o condão de caracterizar que se tratava de uma pesquisa do próprio Conselho Regional.
O GTAE não vislumbra dessa forma, não enxergando nenhuma ilegalidade da conduta da Chapa 2 quando enviou mensagem contendo a pesquisa, primeiro porque, de fato, o Códio Eleitoral do sistema Cogen não contem dispositivo nesse sentido, podendo as chapas eleitoras assim proceder caso entendam em aferir as intenções de voto, até para, conhecidos os resultados, poder reposicionar, se for o caso, suas propostas e posturas no processo eleitoral; segundo porque entendemos que a Chapa 2 ao usar o nome do Coren-PR certamente teve a intenção de identificar a pesquisa como sendo a respeito das eleições àquele Conselho Regional, sem o que a pesquisa não teria nenhum sentido. (...) No presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhum desses requisitos caracterizadores de propaganda irregular, eis que não se usou de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes à empregadas pelos Conselhos de Enfermagem, nem também constatou qualquer indicio de doação, oferecimento ou entrega de algo ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza”.
No caso em exame, reputo, à primeira vista, que a decisão administrativa, ora impugnada, contém detalhado sumário fático e declina fundamentação jurídica, em tese, aplicável ao caso versado. No caso vertente, nada obstante as informações trazidas pela peça inaugural, a comprovação das diversas ilegalidades narradas desafia, a meu sentir, mínima atividade instrutória, descabendo afastar as conclusões alcançadas pelo Plenário do Conselho Federal réu sem a reunião de evidências cabais da prática das irregularidades.
Lado outro, há nos autos documentação que atesta, aparentemente, a observância ao devido processo legal/eleitoral. Desse modo, tenho que alegação da prática dos diversos ilícitos eleitorais, quando desacompanhada de elementos e dados objetivos a caracterizar, concreta e especificamente, as irregularidades apontadas, é insuficiente à pretensão de suspender/anular o ato administrativo questionado. Assim, dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos praticados no contexto da apuração levada a efeito pela ré, as conclusões e os efeitos dela derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida no vertente caso, ao menos por ora.
Conclusão diversa, reitere-se, demandaria possível dilação probatória. Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado. Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser ratificada a solução adotada em cognição sumária, eis que não houve incremento probatório apto a alterar o cenário fático-jurídico que embasou o indeferimento da tutela de urgência (ID 402150883).
Com efeito, a pretensão deduzida - suspensão de homologação/posse e, ao final, desconstituição do resultado eleitoral e exclusão de chapas eleitas mediante afastamento das Decisões COFEN nº 153/2020 e 171/2020 - demanda, por sua própria natureza, lastro probatório robusto e demonstração clara de violação às normas do procedimento eleitoral, inclusive porque o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidida por prova convincente em sentido contrário.
Todavia, como já consignado na decisão que apreciou a tutela, as alegações permanecem genéricas quanto ao nexo entre os fatos narrados e a invalidade, por ilegalidade, das decisões administrativas recursais, bem como não se mostram acompanhadas de elementos objetivos suficientes a caracterizar, de modo concreto e específico, a ocorrência dos ilícitos com a gravidade e a certeza exigidas para autorizar provimento judicial de tamanha repercussão.
Ademais, a defesa do COFEN evidencia - e os autos não infirmam - que as decisões administrativas questionadas foram proferidas no âmbito de processo administrativo eleitoral instaurado para acompanhamento do pleito (PA nº 0398/2020), no qual constariam os atos de organização do certame, publicações dos editais e, especialmente, a tramitação recursal, com apresentação de recursos, contrarrazões, intimações das chapas interessadas e deliberação do Plenário do COFEN com apoio técnico do GTAE.
Tal panorama reforça a conclusão de que houve observância do devido processo legal eleitoral, o que torna ainda mais exigente o ônus argumentativo e probatório de quem pretende desconstituir o ato. Reitero que ao Poder Judiciário cabe controle estrito de legalidade dos atos praticados no âmbito dos Conselhos de fiscalização profissional, não lhe competindo substituir o órgão competente na valoração ampla de fatos e conveniência administrativa, salvo quando evidenciado vício jurídico concreto, o que não se constatou.
Nessa perspectiva, não demonstrada a ilegalidade atribuída à requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pro rata, à luz do art. 85, §8º do CPC, devidamente corrigido segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.
Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.