PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069637-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENAIDE DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FELIPE LIMA - GO46344 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, formulado em 15/08/2025, com fundamento no art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019. Sobre a aposentadoria programada, o art. 18 da EC 103/2019 estabelece a seguinte regra: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. A leitura da carteira de identidade que acompanha a exordial revela que, a autora, nascida aos 14/12/1958, tinha mais de 66 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER: 15/08/2025), restando cumprido o requisito etário exigido pelo § 1º do art. 18 acima transcrito.
Quanto ao tempo de contribuição, a CTPS e o CNIS que instruem o processo evidenciam que a autora; - manteve contratos de trabalho como empregada nos períodos de 06/07/1976 a 21/01/1977 (Serra Dourada S/A Medicamentos), 15/03/1978 a 06/09/1979 (Rey Drogas Comercial Ltda.) e 01/04/1980 a 30/11/1981 (Distribuidora Ferreira de Medicamentos Ltda.) - verteu recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/02/2014 a 30/06/2019 e 01/06/2019 a 30/09/2025 Ressalte-se que, com relação aos vínculos anotados na carteira de trabalho, a TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula
75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, considero válidos os vínculos anotados na CTPS, os quais se mostram legíveis, sem rasuras e em ordem cronológica, além do que o INSS não comprovou irregularidades capazes de afastar a presunção relativa de veracidade que emana do referido documento.
A falta de dados cadastrais do empregador, a falta de recolhimentos previdenciários no período ou os recolhimentos a menor não podem ser imputados ao trabalhador, sendo de responsabilidade do empregador, cuja fiscalização compete ao INSS. Com relação aos recolhimentos da autora no plano simplificado da previdência (LC 123/2006), na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida de 5%, mostram-se regulares e devem ser computados no cálculo do benefício.
Ressalte-se que quanto ao período de 01/06/2019 a 30/09/2025, os recolhimento estão comprovados no CNIS, efetuados no plano simplificado da previdência (LC 123/2006), e não há indicador de pendência. Quanto ao período de 01/02/2014 a 30/06/2019, embora haja indicador PREC-FBR-IREC-LC123 (recolhimento facultativo de baixa renda pendente de análise), o INSS não comprovou quais seriam as irregularidades.
Considera-se segurado facultativo de baixa renda aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, assim entendida aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal é de até dois salários mínimos (art. 21, § 2º, II, b e § 4º, da Lei 8.212/91).
No caso, restou comprovada a inclusão da família da autora no CadÚnico em 03/04/2013, com última atualização em 11/01/2019 (ID 2220973199). As informações constantes do CadÚnico tem validade por dois anos, contados da última atualização. Não se pode deixar de validar as contribuições retroativas à atualização em 2019, porque não houve a exclusão do CadÚnico nos períodos em que a autora deixou de atualizá-lo.
Ademais, o INSS não comprovou renda própria da autora ou de que atividade exercida fora do âmbito de sua residência ou de renda mensal familiar superior a dois salários mínimos nos períodos em que o cadastro esteve desatualizado. Nesse sentido é o Tema 285 da TNU:"A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei n. 8.212/1991" (Tema 285).
De tal sorte, comprovados os requisitos de enquadramento como segurada facultativa, não há como deixar de computar os pagamentos efetuados pela autora nessa condição, sob pena de enriquecimento indevido da parte ré. Portanto, a soma do tempo de serviço/contribuição comprovada nos autos, excluindo-se os dias concomitantes, equivale, até a data do requerimento administrativo (DER: 15/08/2025), a 15 anos, 2 meses e 24 dias, conforme cálculo inserto na tabela abaixo: Período Data de admissão Data de saída Fator de conversão Tempo de serviço (dias) ANOS MESES DIAS 1 06/07/1976 21/01/1977 1,0000 199 0 6 19 2 15/03/1978 06/09/1979 1,0000 540 1 5 25 3 01/04/1980 30/11/1981 1,0000 608 1 8 3 4 01/02/2014 30/06/2019 1,0000 1.975 5 5 0 5 01/07/2019 15/08/2025 1,0000 2.237 6 1 17 SOMA 5.559 15 2 24 Desse modo, com mais de 62 anos de idade e mais de 15 anos de contribuição, a autora faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, cujo valor deverá ser calculado pela autarquia-ré, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias devidas desde a DER (DIB: 15/08/2025), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa no período colidente; Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos originais da EC 113/2021, entre 12/2021 a 08/2025; a partir de 09/2025, em razão da EC 136/2025, correção pela SELIC, com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do
CC. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com presente, que trata dos índices incidentes sobre a condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.