Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDEMIR DOS SANTOS CONCEICAO
- Advogados
- EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB 27022/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1069642-32.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALDEMIR DOS SANTOS CONCEICAO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633.641.551-5, cessado em 21/10/2024, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária desde a cessação. Houve proposta de acordo oferecida pelo INSS, mas foi recusada pela parte autora.
Decido. A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II,
III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial atestam a incapacidade total e temporária da parte autora (Office Boy, 46 anos na época) para o exercício de atividade laboral.
A perícia judicial aponta que a parte autora é portadora de “patologia em região lombar – Discopatia degenerativa – M 51.9. (...) O periciando apresenta incapacidade Total e Temporária para atividades que demandem esforços físicos. Pode ocorrer melhora da sintomatologia com o tratamento adequado.”. Quanto à DII, o perito a fixou em 16/07/2021. Assim se manifestou o expert: “Apresenta relatório com data de 16/07/2021, fazendo referência a incapacidade, podendo ser esta a data a ser considerada como de início desta.”.
