Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA MACIEL MACHADO
- Advogado
- MARIA AMELIA MACIEL MACHADO (OAB 21054/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069642-61.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA MACIEL MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMELIA MACIEL MACHADO - BA21054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a autora recebeu o benefício assistencial no período de 25/02/2022 a 01/12/2025, quando foi cessado em razão da ausência de apresentação de inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. Na esfera administrativa, foi proferido acórdão favorável à concessão do benefício. Contudo, o processo administrativo encontra-se pendente de julgamento de Recurso Especial, tendo o INSS apontado a impossibilidade de implantação do benefício em razão da ausência de apresentação do CadÚnico.
Ocorre que a parte autora juntou aos presentes autos comprovante de inscrição no CadÚnico, com data de cadastramento em 17/06/2026 (ID 2285561256), suprindo, ao menos em análise sumária, a pendência que vinha impedindo a implantação administrativa do benefício. Desse modo, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, reputo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício, sobretudo diante da existência de decisão administrativa favorável e da posterior regularização da inscrição no CadÚnico.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do caráter alimentar do benefício assistencial, destinado à garantia das necessidades básicas de subsistência da beneficiária. Dentro deste panorama, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial LOAS a partir de 17/08/2026 (DIB), com DIP no primeiro dia do mês desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se o réu, na pessoa de seu representante legal, para tomar ciência da presente demanda e para, querendo, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, defesa escrita.
Na oportunidade, deverão juntar aos autos documentos necessários ao deslinde do feito, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão.
Intime-se.
com prioridade. Salvador, data no rodapé. MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta
