RICARDO LUIZ SALVADOR (OAB 179023/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab.
16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1069643-47.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069643-47.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:ESMC EDUCACAO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ESMC EDUCACAO SUPERIOR LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ID do último ato proferido nos autos: 466096088 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1069643-47.2020.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. A sentença, no que interessa: "Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu a liminar. Aditamento do Fies é o processo de renovação semestral do contrato de financiamento, que deve ser requerido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA dentro do prazo estipulado pelo FNDE.
No caso dos autos, por meio do ofício 03/2020, a impetrante informou ao FNDE a não migração dos dados referentes ao processo de unificação das CPSA’s por ela mantidas, o qual, em 16/11/2020, prorrogou por 30 (trinta) dias corridos o prazo para aditamento do Fies. Contudo, conforme teor do Ofício 07/2020, os aditamentos foram liberados na plataforma, mas as solicitações não foram registradas, de modo que não foi possível concluir os procedimentos.
Existe, pois, a plausibilidade do direito afirmado. Outrossim, o perigo da demora é evidente na medida em que a não conclusão dos aditamentos no prazo estipulado pelo FNDE pode ocasionar a perda do financiamento pelos estudantes e prejuízos à impetrante.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança pleiteada, para determinar que o FNDE solucione o problema junto ao sistema SISFIES a fim de que a Impetrante consiga acessar o SisFIES e efetivar os aditamentos do FIES de seus alunos junto ao citado sistema dentro do prazo indicado pelo próprio FNDE. Custas pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
III. Da preliminar de ilegitimidade Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade suscitada pela autarquia apelante. Cumpre registrar, inicialmente, a impropriedade técnica do pedido de exclusão do FNDE da lide. Em mandado de segurança, a legitimidade passiva é aferida em relação à autoridade apontada como coatora, sendo o ente público apenas a pessoa jurídica que ela integra ou à qual se encontra vinculada, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
O que se examina, portanto, é se o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação detinha competência para praticar, ou deixar de praticar, o ato impugnado. A resposta é manifestamente positiva. As razões recursais partem de premissa dissociada do objeto da impetração. Sustenta o FNDE que a operacionalização dos financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018 compete à Caixa Econômica Federal, desenvolvendo extensa argumentação acerca das etapas de pré-seleção no FiesSeleção, da complementação da inscrição pelo estudante, da validação pela CPSA e da formalização do contrato perante o agente financeiro.
Chega, inclusive, a afirmar que “o percentual de financiamento do autor foi calculado segundo a fórmula prevista na Portaria Normativa MEC nº 209/2018” (id. 118438962), evidenciando a utilização de fundamentação padronizada voltada a demandas ajuizadas por estudantes. Todavia, a presente impetração não foi proposta por estudante, nem tem por objeto a concessão, o cálculo ou a formalização de financiamento estudantil.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por instituição de ensino superior com o objetivo específico de obter a correção de inconsistência cadastral existente no SisFIES, consistente na manutenção de estudantes vinculados a local de oferta pertencente a instituição extinta em decorrência de processo de unificação, circunstância que inviabilizava os procedimentos de pré-aditamento e as validações a cargo da CPSA.
A própria Portaria Normativa MEC nº 209/2018, invocada pelo recorrente, atribui ao FNDE, em seu art. 6º, inciso II, a competência para efetuar a gestão da base de dados do FIES. Além disso, o inciso IX do mesmo dispositivo estabelece competir à autarquia a realização das atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais. A preservação da integridade e da consistência dos registros constantes da base de dados do programa, inclusive no que se refere à correta vinculação dos estudantes financiados aos respectivos locais de oferta após procedimentos de unificação institucional e transferência de mantença aprovados pelo Ministério da Educação, insere-se claramente no âmbito dessas atribuições legais.
Os elementos constantes dos autos demonstram, ademais, que a autarquia atuou diretamente sobre a questão controvertida. Em 16 de novembro de 2020, o próprio FNDE, qualificando-se expressamente como Agente Operador do FIES, comunicou à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento que “o prazo para a solicitação do aditamento de renovação para os estudantes listados no Ofício nº 007/2019, liberados por meio do aditamento extemporâneo pelo Agente Operador, é de 30 (trinta) dias corridos, a contar de 16/11/2020”.
Da mesma forma, nas informações prestadas nestes autos, a autoridade impetrada declarou ter realizado “a efetiva migração dos estudantes afetados (lista anexa ao Ofício nº 007/2019, de 18 de outubro de 2019) da FACISA/IESA para a Impetrante (ESMC/FASA), com a abertura do processo dos aditamentos de forma extemporânea”. Nesse contexto, mostra-se incompatível com a realidade fática documentada nos autos que a mesma autarquia que autorizou o aditamento extemporâneo, fixou o respectivo prazo e promoveu a migração dos registros sustente, em juízo, não possuir qualquer atribuição relacionada ao ato impugnado.
Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito Superada a preliminar, única matéria devolvida pelo recurso voluntário, o exame da remessa necessária impõe a reapreciação integral da controvérsia, conduzindo igualmente à manutenção da sentença. A tese defensiva desenvolvida nas informações consiste na alegação de que não houve falha sistêmica, mas mero equívoco decorrente da subscrição do Ofício nº 007/2019 pelo Instituto Educacional Santo Agostinho, entidade que já não detinha a mantença da FASA, quando o documento deveria ter sido firmado pela atual impetrante.
O argumento, contudo, não se sustenta diante da prova documental produzida. Ainda que se admitisse, em caráter meramente hipotético, que a origem do impasse estivesse relacionada à subscrição do ofício por entidade diversa da nova mantenedora, permanece incontroverso que, em 16 de novembro de 2020, o FNDE apreciou expressamente o pleito administrativo, deferindo o aditamento extemporâneo e estabelecendo prazo de trinta dias corridos para sua efetivação.
A partir desse momento, a autarquia assumiu formalmente o dever de assegurar os meios necessários ao cumprimento da providência que ela própria autorizara. Entretanto, tal providência não foi concretizada. Após o recebimento da comunicação expedida pelo FNDE, a Central de Benefícios da instituição informou à equipe da autarquia que “os aditamentos estão liberados na plataforma, mas não registram a solicitação” e que “ao confirmarmos a solicitação do aditamento, o sistema retorna para a tela inicial”, solicitando a adoção das medidas técnicas cabíveis para solução da inconsistência.
Apesar da comunicação imediata do problema, não houve qualquer resposta institucional ou providência efetiva destinada à sua correção até o ajuizamento do mandado de segurança, ocorrido em 11 de dezembro de 2020, apenas quatro dias antes do encerramento do prazo estabelecido pela própria autarquia. Configura-se, assim, inequívoca omissão administrativa passível de correção pela via mandamental. Não se trata de pretensão voltada à revisão de ato discricionário, tampouco de pedido relacionado a repasses financeiros.
O que se busca é, única e exclusivamente, a efetivação operacional de ato administrativo já praticado pelo próprio FNDE, mediante a remoção de obstáculo técnico existente em sistema cuja gestão lhe compete. Nessas circunstâncias, a inércia administrativa revela-se apta a lesionar direito líquido e certo da impetrante, além de comprometer a continuidade dos financiamentos dos estudantes vinculados aos contratos pendentes de renovação.
A sentença enfrentou corretamente a controvérsia ao determinar que o FNDE solucionasse a inconsistência existente no sistema SisFIES, viabilizando a realização dos aditamentos dentro do prazo por ele próprio estabelecido. Não há, portanto, qualquer fundamento apto a justificar sua reforma.
IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação e remessa necessária, tida por interposta. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Órgão
Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ESMC EDUCACAO SUPERIOR LTDA Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A O processo nº 1069643-47.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/09/2026 a 08-09-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.16 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.