PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069648-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIRAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Piraí/RJ em face da União Federal (Fazenda Nacional), em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº 1069648-93.2025.4.01.3400. A demanda tem por objeto o reconhecimento do direito do Município à titularidade e integralidade das receitas provenientes do imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelo próprio ente municipal, suas autarquias e fundações, a pessoas físicas e jurídicas, especialmente no contexto de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços.
O autor pretende, ainda, a extensão desse reconhecimento aos valores não retidos em razão de vedação normativa anteriormente imposta pela União, bem como aos valores pagos mediante precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) e àqueles relativos a honorários de sucumbência, além da restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A pretensão do Município fundamenta-se, sobretudo, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.130 da repercussão geral (RE 1.293.453/RS), segundo o qual pertence aos entes subnacionais a titularidade das receitas de IRRF incidente sobre rendimentos por eles pagos.
Sustenta que a expressão constitucional “rendimentos pagos, a qualquer título”, prevista no art. 158, I, da Constituição Federal, deve ser compreendida de forma ampla, não se restringindo às hipóteses de vínculo empregatício, mas abrangendo também pagamentos decorrentes de contratos administrativos e outras naturezas jurídicas. Anexa documentos a partir do id 2194218294. No curso do processo, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, tendo o juízo consignado que eventual prejuízo suportado pelo autor seria plenamente reparável ao final, especialmente considerando a solvência da União.
Na mesma decisão, determinou-se a citação da ré e afastou-se a designação de audiência de conciliação, em razão da natureza indisponível do direito discutido (id 2194973870). Em contestação, a União reconheceu parcialmente a procedência do pedido, limitando-se, contudo, aos estritos termos do Tema 1.130 do STF. Admitiu, assim, a titularidade municipal do IRRF incidente sobre pagamentos realizados a terceiros contratados para fornecimento de bens ou prestação de serviços, desde que haja efetiva retenção na fonte.
No entanto, impugnou a pretensão de restituição de valores não retidos e não repassados, sob o argumento de que tais valores jamais ingressaram nos cofres federais, inexistindo, portanto, indébito a ser repetido. Sustentou, ainda, que os Municípios sempre estiveram obrigados a realizar a retenção do imposto, sendo a controvérsia anterior restrita à titularidade da receita e não ao dever de retenção.
A União também defendeu a inaplicabilidade do Tema 1.130 aos valores pagos por meio de precatórios e RPVs, por entender que tais verbas decorrem de condenações judiciais e não de relações contratuais, bem como aos honorários de sucumbência, que, segundo sua tese, não configurariam pagamentos realizados pelo Município. Por fim, requereu a não condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, ou, subsidiariamente, a condenação do autor na parte em que sucumbente (id 2198479301).
Em réplica, o Município impugnou integralmente os argumentos da contestação, defendendo interpretação ampliativa do precedente do STF. Sustentou que a limitação da restituição apenas aos valores efetivamente retidos contraria a ratio decidendi do Tema 1.130, uma vez que a ausência de retenção decorreu de vedação normativa posteriormente reconhecida como inconstitucional, especialmente o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e atos infralegais da Receita Federal.
Argumentou que não se pode penalizar o ente municipal por ter observado normas que lhe proibiam a retenção, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa da União e violação ao princípio do venire contra factum proprium. Defendeu, ainda, que a retenção na fonte constitui mera técnica de arrecadação, não sendo determinante para a titularidade da receita, a qual subsistiria mesmo quando o imposto foi arrecadado por outras vias, como na apuração do imposto de renda dos prestadores de serviços (id 2216294439).
O autor também sustentou que o entendimento do STF deve alcançar os valores pagos por meio de precatórios e RPVs, quando decorrentes de relações contratuais, sob o argumento de que a natureza jurídica da obrigação não se altera pelo fato de o pagamento ocorrer por determinação judicial. Em relação aos honorários de sucumbência, defendeu que, quando tais valores são geridos e pagos pelo próprio Município aos procuradores, configuram rendimentos pagos pelo ente público, atraindo a incidência do art. 158, I, da Constituição.
No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, requereu a condenação da União, com base no princípio da causalidade, sob o argumento de que houve resistência ao pedido, ainda que parcial. Por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória. Dessa forma, a controvérsia posta nos autos concentra-se na definição do alcance do Tema 1.130 do STF, especialmente quanto à possibilidade de restituição de valores não retidos, à inclusão de verbas decorrentes de precatórios, RPVs e honorários de sucumbência no âmbito da titularidade municipal do IRRF, bem como à definição dos ônus sucumbenciais.
O processo encontra-se apto para julgamento, diante da estabilização da fase postulatória e do requerimento expresso de julgamento antecipado formulado pelo autor. Não houve produção de outras provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Delimitação geral do instituto jurídico A controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito da repartição constitucional de receitas tributárias, mais especificamente quanto à titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos por entes subnacionais. Nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal, compete à União instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Não obstante, o produto da arrecadação desse tributo, em determinadas hipóteses, é constitucionalmente repartido com os demais entes federativos, como forma de concretização do pacto federativo e da autonomia financeira. Nesse contexto, o art. 158, I, da Constituição Federal estabelece que pertencem aos Municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
A controvérsia interpretativa historicamente estabelecida dizia respeito ao alcance da expressão “rendimentos pagos, a qualquer título”, bem como à extensão da titularidade municipal sobre tais receitas, especialmente no que se refere a pagamentos decorrentes de contratos administrativos e outras relações jurídicas diversas do vínculo estatutário ou empregatício. Tal controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.130 da repercussão geral, que fixou orientação vinculante quanto à matéria.
Legislação aplicável e alcance do Tema 1.130 do STF A disciplina constitucional da matéria deve ser interpretada em conjunto com as normas infraconstitucionais que tratam da sistemática de retenção do imposto de renda na fonte, notadamente as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei nº 9.430/1996. A retenção na fonte constitui técnica de arrecadação tributária, por meio da qual se antecipa o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, atribuindo a terceiro (no caso, a fonte pagadora) a responsabilidade pelo desconto e recolhimento do tributo.
No julgamento do Tema 1.130, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação ampliativa ao art. 158, I, da Constituição Federal, assentando que a titularidade das receitas de IRRF pertence aos entes subnacionais quando incidentes sobre rendimentos por eles pagos, não se restringindo tal regra às hipóteses de vínculos funcionais ou empregatícios, mas abrangendo também pagamentos decorrentes de contratos administrativos, como fornecimento de bens e prestação de serviços.
Todavia, o precedente não afastou a lógica estrutural do sistema de arrecadação do imposto de renda, nem desconstituiu a natureza da retenção na fonte como mecanismo necessário à apropriação imediata da receita pelo ente federativo. Análise do caso concreto No caso em exame, o Município autor pretende o reconhecimento amplo da titularidade sobre receitas de IRRF, inclusive quanto a valores não retidos, bem como a extensão do entendimento do STF a hipóteses não abrangidas diretamente pelo precedente, como pagamentos realizados por meio de precatórios, requisições de pequeno valor e honorários de sucumbência.
Entretanto, assiste razão à União no que tange à limitação do alcance do Tema 1.130. Com efeito, o reconhecimento da titularidade municipal pressupõe a incidência do imposto de renda na fonte e sua efetiva retenção pelo ente pagador. Isso porque a sistemática constitucional de repartição de receitas, no ponto, está diretamente vinculada ao produto da arrecadação do tributo, o que pressupõe sua prévia constituição e recolhimento.
A retenção na fonte, embora seja técnica de arrecadação, constitui o mecanismo pelo qual se materializa a transferência imediata da receita ao ente federativo competente. Ausente a retenção, não há que se falar em ingresso de valores que possam ser objeto de repartição. Nesse sentido, não procede a pretensão de restituição ou compensação de valores não retidos. Como bem sustentado pela União, tais valores jamais ingressaram em seus cofres, inexistindo indébito tributário a ser repetido.
A eventual ausência de retenção não tem o condão de gerar, por si só, direito creditório em favor do Município perante a União. Ademais, a controvérsia anteriormente existente dizia respeito à titularidade da receita, e não à obrigação de retenção, a qual sempre esteve prevista na legislação tributária aplicável às fontes pagadoras. No que concerne aos valores pagos por meio de precatórios e requisições de pequeno valor, igualmente não assiste razão ao autor.
Tais pagamentos decorrem de condenações judiciais e se submetem a regime jurídico próprio, não se confundindo com pagamentos realizados no âmbito de relações contratuais ordinárias. Assim, não se enquadram, para os fins do art. 158, I, da Constituição Federal, na hipótese de “rendimentos pagos” pelo ente federativo na acepção considerada pelo Tema 1.130. De igual modo, os honorários de sucumbência não se inserem no campo de incidência da norma constitucional em análise.
Isso porque tais verbas possuem titularidade própria dos advogados, não se caracterizando como rendimentos do contribuinte pagos pelo ente público em sentido estrito, mas como decorrência acessória da condenação judicial. Dessa forma, o pedido deve ser acolhido apenas nos limites já reconhecidos pela União em sua contestação, ou seja, para declarar a titularidade do Município sobre o produto da arrecadação do IRRF incidente sobre rendimentos por ele pagos a terceiros, inclusive no âmbito de contratos administrativos, desde que haja efetiva retenção na fonte.
Ônus sucumbenciais No tocante aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a União reconheceu a procedência do pedido nos limites do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Nessa hipótese, não há condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, conforme expressamente previsto na legislação de regência.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar que o Município autor faz jus à titularidade das receitas provenientes do imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive no âmbito de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, desde que haja efetiva retenção na fonte, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal e do Tema 1.130 do Supremo Tribunal Federal; Rejeitar os pedidos de restituição ou compensação de valores não retidos; de extensão do entendimento aos valores pagos por meio de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) e de inclusão dos honorários de sucumbência no âmbito da titularidade municipal do IRRF.
Deixar de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE PIRAI
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069648-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIRAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem, numa só oportunidade, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015. Do ângulo estritamente processual, a ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida. Ora, a parte requerente já busca, como pedido final, a retroação dos efeitos de uma sentença de procedência, até os limites prescricionais.
Outrossim, a Parte Requerida é solvente e não há risco de que reste frustrada uma execução futura. Portanto, não existe perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil de 2015, porque o dano permite plena reparação, ao final da cognição judicial, em caso de sentença acolhendo o pedido final. Indefiro a tutela. Intimem-se. Cite-se. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC) Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF