Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEERLES CORDEIRO DA SILVA
- Advogado
- LAERCIO SERRA DA SILVA (OAB 9447/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069651-21.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEERLES CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder/restabelecer o auxílio por incapacidade temporária ou de convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data da cessação do beneficio.
Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais. A incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial. Segundo o(a) perita judicial, a parte autora não apresenta incapacidade laborativa no presente exame.
Com efeito, no laudo judicial, no campo "Outros esclarecimentos que entenda pertinentes" (Id 2251269453), a perita atestou, inclusive, que: O quadro clínico encontra-se estável, sem sinais de progressão ou agravamento recente. A dor lombar referida apresenta caráter mecânico e é passível de manejo clínico conservador. A capacidade funcional global encontra-se preservada. Não foram identificadas limitações objetivas para o exercício de atividades laborais.
O prognóstico é favorável com seguimento ambulatorial. Não há elementos que indiquem incapacidade laborativa atual. (grifou-se) Insta assinalar que a existência da doença não necessariamente implica na existência de incapacidade para o trabalho. Quanto à impugnação formulada, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova.
