Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SANTANA OLIVEIRA
- Advogado
- WELLINGTON GOMES DE MORAES FILHO (OAB 63743/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069653-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SANTANA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON GOMES DE MORAES FILHO - GO63743 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exercia ou qualquer atividade laboral compatível com sua idade e instrução.. Ressalte-se que a determinação da ausência de incapacidade pelo perito médico foi realizada com fundamento no cotejo de toda a documentação trazida ao seu conhecimento pela parte autora.
Não cabe a este juízo, excetuadas as situações de flagrante erro e arbitrariedade, ingressar nos critérios técnico-científicos a partir dos quais o expert afastou a incapacidade laborativa. Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurada, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do , do CPC.
