JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069655-22.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069655-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:ANTONIO PAULO NASCIMENTO CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RAFAEL SOUZA - PE45786-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1069655-22.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União Federal e CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS em face de sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO PAULO NASCIMENTO CARVALHO, confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada para “determinar que as impetradas procedam à inscrição da impetrante no concurso para provimento de vagas no quadro de pessoal do TSE, considerando-a como isenta do pagamento de taxa de inscrição nos cargos para os quais se inscreveu no concurso regido pelo Edital Nº
1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024, em decorrência de sua condição de doadora de medula óssea, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser arbitrada por este juízo.”. Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que "a redação original tinha a redação 'cadastrados como doadores de medula óssea', sendo alterada ao final da tramitação legislativa para 'candidatos doadores', implicando, assim, a necessária da efetiva doação.
Assim, firmados precedentes em feitos nos quais a União - destinatária última da política pública em questão - sequer era parte, apontado o histórico legislativo (que afasta o entendimento jurisprudencial quanto à finalidade da norma em discussão), não procedem os argumentos do autor." O CEBRASPE alega, em suma, que "a Lei nº 13.656/18 isentou de taxa de inscrição em concurso público, os doadores de medula óssea, não os meramente cadastrados no REDOME.
Com efeito, a interpretação deve ser declarativa e literal à luz do art. 111 do CTN (Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...)
II - outorga de isenção). Logo, não compete ao Poder Judiciário ampliar o alcance da norma em hipótese não prevista na legislação, especialmente em se tratando de isenção e quando se tem conhecimento da intenção do legislador. ". Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1069655-22.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea.
A Lei n. 13.656/2018, que trata da isenção no pagamento da taxa de inscrição em concursos, estabelece que: “Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...)
II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.” A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea. Desta forma, não há a necessidade de comprovação de efetiva doação para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. LEI Nº 13.656/2018. FATO CONSUMADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária, no bojo de Mandado de Segurança, no qual se pugna pelo direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de delegado de Polícia Federal regido pelo EDITAL Nº
1 - DGP/PF, de 15/01/2021.
2. A Lei nº 13.656/2018 que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União não exige a efetiva doação de medula óssea para se obter isenção de taxa de inscrição em concurso público.
3. A exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite (TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 10306218620194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª TURMA).
4. No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a isenção de taxa de inscrição, por meio de decisão liminar proferida no dia 06/04/2021, de modo que se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
5. Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege.
6. Remessa Necessária desprovida” (REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
FATO CONSUMADO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. NÃO CABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME.
II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite.
III -
Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento. Precedentes.
V - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada” (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021). Assim, vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie. Restando comprovada que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME como doador voluntário de medula óssea (ID’s 433521249 e 433521250), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos da fundamentação expressa. É como voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1069655-22.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069655-22.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIO PAULO NASCIMENTO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RAFAEL SOUZA - PE45786-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI Nº. 13.656/2018. INSCRIÇÃO NO REDOME. SUFICIÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição em concurso público.
2. Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea.
3. A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
4. VÊ-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
5. Uma vez comprovado que o impetrante está devidamente cadastrado no REDOME como doador voluntário de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº. 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
6. Apelações e remessa necessária desprovidos. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)