PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1069657-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA:
AUTOR: JOSE DE MACEDO BARBOSA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (LAVRADOR). A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural/pesqueira durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
Na hipótese em apreço, os documentos pessoais da parte autora comprovam o implemento do requisito etário. Além disso, a documentação colacionada também pode ser considerada início de prova material da atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ. Em audiência, o depoimento pessoal da parte autora se mostrou bastante convincente, no sentido de que trabalha em regime de economia familiar pelo período de carência exigido pela lei.
A prova testemunhal também confirmou o exercício de atividade rural pela parte autora. Reforçam a tese autoral o período de atividade especial reconhecido pelo INSS a partir de 15/02/2007, conforme consta do CNIS, com indicador "Periodo Segurado Especial Positivo", o que assegura o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício Diante desse quadro, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, com DIB em 20/03/2024, no valor de um salário mínimo mensal, bem como a pagar as parcelas atrasadas com DIP na data da presente sentença, com incidência de correção monetária e juros moratórios desde a citação, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL