ANTONIO JOAO LOPES FRANCA (OAB 21442/MA), NATHERCIA MOURA JANSEN (OAB 25991/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069658-13.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOCELI DE JESUS FOICINHA DO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHERCIA MOURA JANSEN - MA25991 e ANTONIO JOAO LOPES FRANCA - MA21442 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas após o quinquênio que precedeu a propositura desta demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ). Trata-se de ação previdenciária proposta por JOCELI DE JESUS FOICINHA DO SANTOS em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja causa de pedir é a concessão de aposentadoria por idade rural pura retroativamente à Data de Entrada do Requerimento na esfera administrativa (DER), mediante reconhecimento da qualidade de rurícola nos períodos compreendidos entre 01/01/2008 a 04/08/2025 (ID 2207211542).
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I). Para os trabalhadores rurais que exerçam a atividade em regime de economia familiar, o art. 202, I da CF (redação original) assegurou a percepção do benefício com redução dos limites etários em 05 anos, dispositivo de eficácia limitada, segundo a interpretação que prevaleceu no STF (RE - EDv. 175.520, informativo 99).
A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade aos Segurados Especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (, nc. VII, c/c nc. I, c/c , §§ 1º e 2º): a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do da .
Não se exige qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU). A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação de labor campesino, salvo caso de força maior (art. 55, §3º, da LBPS, c/c Súmula 149 do STJ).
É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219/TNU). Exige-se que na data imediatamente anterior à DER, o(a) segurado(a) esteja efetivamente exercendo labor campesino (Temas 5 e 145/TNU e Tema 642/STJ, aplicáveis à aposentadoria por idade rural do art. 48, §1º, da LBPS). Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) dias no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Atlas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ).
Conforme a Súmula 14 da TNU, “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Não se aplica à aposentadoria por idade rural a Súmula 34 da TNU, pois, de acordo com o Tema 3/TNU, “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”.
Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). Como início de prova material, foram apresentados documentos como: Carteira de Sócio, com filiação em 05/01/2003 (ID 2207211433); Comprovantes de Mensalidades do Sindicato (ID 2207211534); Declaração de Filiação para Pescador ou Pescadora Profissional, emitida em 15/08/2022 (ID 2207211535); Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional, com recebimento em 31/08/2018 (ID 2207211536).
No caso em apreço, após detida análise do acervo probatório, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Em que pese a juntada de documentos emitidos por entidades de classe, o conjunto documental revela-se extremamente frágil e despido de robustez jurídica para atestar o labor pesqueiro em regime de economia familiar ou individual. Compulsando os autos, constata-se a existência de uma Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em cartório do Distrito Federal em 24/08/2022.
Referido documento público reveste-se de especial relevância para o deslinde da causa, porquanto consigna expressamente que o falecido companheiro da autora exercia a profissão de motorista, ao passo que a demandante qualificou-se estritamente como "do lar". A expressa qualificação da autora como profissional dedicada exclusivamente às lides domésticas ("do lar") em documento público lavrado por sua livre e espontânea vontade, em data consideravelmente recente, fragiliza de modo definitivo a alegação de que retirava da pesca artesanal o principal meio de vida e subsistência.
Soma-se a isso o fato de o de cujus possuir sólido histórico de vínculos laborais urbanos no Distrito Federal, onde ambos residiam. Em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, nota-se que a parte autora, quando do recebimento de benefícios assistenciais, possuiu endereço vinculado ao município de Brasília - DF, nitidamente em estado diverso da federação daquele declarado como sendo o que desenvolvia sua atividade rural, contrariando frontalmente o conteúdo da autodeclaração.
Nesse norte, as demais provas carreadas pela parte autora mostram-se frágeis e carentes de crivo das informações neles contidas. O preenchimento de mero formulário de requerimento de licença de pescador profissional, tal como o Registro Geral da Atividade Pesqueira anexado aos autos, não possui, por si só, força probatória apta a comprovar o exercício efetivo do labor. Tais registros consistem em declarações unilaterais da própria interessada prestadas perante os órgãos competentes, servindo unicamente como instrumento comprobatório da entrega de documentação e formalização de um pedido administrativo, sem o condão de atestar que a atividade pesqueira era, faticamente, exercida de forma habitual e permanente.
Tal quadro fragiliza a alegada profissão de lavradora da parte autora no período de carência necessária para a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial. Assim, diante da análise conjunta das provas, o pedido de benefício formulado na petição inicial deve ser rejeitado, independentemente de colheita de prova oral, que se mostraria inócua no presente caso. Isso porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas não comprovam o exercício da atividade alegada, especialmente em relação ao período de carência.
O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é de que a prova material deve ser suficiente para demonstrar um elo, uma ponte, que ligue o trabalhador ao meio rural durante o lapso temporal requerido. A documentação apresentada neste processo não preenche esse requisito, pois apenas comprova a atividade pesqueira/rural por um período, faltando provas materiais contemporâneas aos anos anteriores.
A prova oral não pode, por si só, suprir a ausência de um início de prova material robusto. A fragilidade da prova material impede que a prova testemunhal, por mais coerente que seja, preencha a lacuna temporal necessária para o reconhecimento do direito ao benefício. Desnecessária, portanto, a colheita da prova oral no presente caso. Dessa forma, conclui-se que não foi possível comprovar a qualidade de segurada especial do autor pelo período necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
As provas apresentadas são frágeis e insuficientes para atestar de forma inequívoca o trabalho rural individual/em regime de economia familiar no período exigido por lei. O ônus da prova da qualidade de segurada especial recai sobre a parte autora, e, no presente caso, as provas produzidas se mostram insuficientes para demonstrar, de forma robusta e coerente, o efetivo exercício da atividade rural individual no período de carência.
Dessa forma, o conjunto probatório não se mostra coeso nem convincente. Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta
Órgão
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOCELI DE JESUS FOICINHA DO SANTOS
Advogados
ANTONIO JOAO LOPES FRANCA (OAB 21442/MA), NATHERCIA MOURA JANSEN (OAB 25991/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1069658-13.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELI DE JESUS FOICINHA DO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente.
Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos:
1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação;
2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado;
3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação.
Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências:
1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão;
2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão;
3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.