PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069666-24.2024.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: ADNA SALES FONTENELE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - TIPO A
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ADNA SALES FONTENELE objetivando o pagamento de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
Passo a decidir.
2 - Fundamentação De início, não há dúvida quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para as demandas que têm por objeto acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, por força da Resolução CNSP 400/2020, que conferiu à empresa pública a responsabilidade pelo seguro obrigatório. Por outro lado, as demais preliminares levantadas pela ré - falta de provas e de apresentação de documentos “essenciais”, dentre outras que costumam compor as contestações genéricas usualmente utilizadas - abordam questões de mérito, e serão resolvidas no julgamento.
O(a/s) autor(a/es) pleiteiam a aplicação da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Nos termos do art. 5º "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
No caso de invalidez total ou parcial, a lei estabelece percentuais que devem ser aplicados ao valor máximo de indenização, de R$13.500,00: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Na hipótese dos autos, o(a) perito(a) judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que embora a parte autora tenha sofrido acidente de trânsito em 21/11/2022, resultando em fraturas bilaterais de clavículas, as lesões se consolidaram de forma viciosa, porém sem gerar invalidez permanente. Consta que o tratamento foi conservador, com uso de tipoia por seis meses e fisioterapia subsequente.
Ao exame físico, a pericianda apresentava bom estado geral e de nutrição, ausência de atrofias ou deformidades, conseguindo elevar os membros superiores com força preservada (ID 2181520841). Conforme o item
I – Conclusão, o parecer médico pericial concluiu pela aptidão sem restrições, ante a ausência de limitações funcionais relevantes. As sequelas foram classificadas como disfunções apenas temporárias, sendo possível recuperação total (100%) com o tratamento indicado, não havendo dano anatômico ou funcional definitivo. Assim, a perita afastou a existência de invalidez permanente e nexo causal incapacitante, razão pela qual o laudo resultou contrário à concessão da indenização pretendida (ID 2181520841).
Na réplica à contestação (ID 2195440439), a parte autora reafirmou a existência de lesões graves decorrentes do acidente de trânsito, sustentando que as fraturas bilaterais de clavículas resultaram em sequelas permanentes, com limitação funcional e dor sob sobrecarga mecânica nos ombros. Argumentou que, embora tenha recebido parcialmente o valor do seguro na via administrativa, persiste o direito à complementação da indenização, pois o pagamento anterior não abrangeu integralmente o dano suportado.
Contudo, há que se ressaltar que a referência a documentos médicos com diagnósticos diversos, por si só, não tem o condão de afastar as conclusões alcançadas por prova técnica. Além disso, tratam-se de documentos produzidos unilateralmente, sem a observância do contraditório. Assim, diante da ausência de vício aparente, não cabe ao Juízo reverter opinião técnica, fundamentada, emitida por profissional equidistante das partes, notadamente quando não há robusta prova que contrarie as conclusões do(a) profissional de saúde.
Os documentos anexados aos autos pela parte requerente não desconstituem a conclusão pericial. Nesse contexto, o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento no sentido de que a perícia judicial é fundamento válido e suficiente ao convencimento da(o) magistrada(o). Veja-se: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PERDA FUNCIONAL OU SEQUELAS .
LAUDO PERICIAL RETIFICADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT. Alegação de que o montante indenizatório recebido seria inferior ao devido. Laudo pericial inicial confirmado e posteriormente retificado pelo perito judicial, concluindo pela inexistência de perda funcional ou sequelas decorrentes do acidente.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que justifiquem a condenação da ré ao pagamento de complementação da indenização de seguro DPVAT, considerando o laudo pericial e os esclarecimentos posteriores prestados pelo perito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau fundamenta adequadamente que as lesões decorrentes do acidente não resultaram em perda anatômica ou funcional, conforme laudo pericial e esclarecimentos prestados pelo perito judicial, inexistindo fundamento para acolhimento do pedido. O artigo 46 da Lei n .º 9.099/1995 permite que os fundamentos da sentença recorrida sejam adotados como razões de decidir pela instância revisora, sem que isso configure afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Jurisprudência pacífica dos Juizados Especiais Federais confirma que, quando o recurso é desprovido, a sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, e a súmula do julgamento servirá como acórdão. Os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, mas com execução suspensa devido à concessão da justiça gratuita .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial, incluindo esclarecimentos retificados, que conclui pela inexistência de perda funcional ou sequelas, é elemento suficiente para a improcedência do pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT. É válida a adoção dos fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir pela instância revisora, conforme art . 46 da Lei n.º 9.099/1995. (TRF-3 - RecInoCiv: 50045916020224036326, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/03/2025) Aliado a isso, o INSS, em sede de contestação (ID 2195111832), demonstrou que o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT já se encontra satisfeito na via administrativa, tendo sido identificado o processo nº 1242334118, com pagamento realizado no valor de R$ 4.218,75 em 20/05/2024.
Sendo assim, considerando que não se verificou nenhuma das hipóteses previstas no anexo à Lei 6.194/74, não é o caso de indenização.
3 - Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.