PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico
SENTENÇA
TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1069669-60.2025.4.01.3500
AUTOR: H. B. O. REPRESENTANTE: DANIELA BRITO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA CUSTODIO DE CARVALHO - TO7498, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, a partir da data do requerimento administrativo – DER (18/02/2025). Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi intimado e se manifestou pela procedência do pedido. Em consonância com a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei 10.741 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Súmula 77 TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta
C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
O benefício foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que a parte autora não atende o critério de deficiência, conforme se depreende da comunicação de indeferimento. Em se tratando de benefício assistencial postulado por menor de dezesseis anos, a análise da deficiência/impedimento de longo prazo deve observar a existência de significativas limitações pessoais, relativas a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de gastos incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou quando a dependência do demandante é maior que aquela que seria prestada a uma criança sem a patologia, a ponto de impossibilitar a obtenção de renda por parte do responsável.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, firmado em 08/04/2026, informa que o autor, de 08 anos de idade, é portador(a) de autismo infantil (nível de suporte 1), com leve comprometimento para as atividades da vida diária. Vejamos: Conforme conteúdo extraído da Fundação Catarinense de educação especial, do governo do Estado de Santa Catarina (https://www.fcee.sc.gov.br/portal-do-autismo/o-que-e-autismo), os níveis de suporte do TEA são assim caracterizados: Especificamente quanto ao nível 1 de suporte, a fundação descreve o seguinte: As pessoas que se enquadram no nível 1 do TEA apresentam sintomas menos graves, por isso é denominado como autismo leve.
Muitas vivem e trabalham independentemente, precisando apenas de um suporte mínimo em suas atividades do dia a dia. Algumas conseguem driblar certas dificuldades em contextos sociais, por isso, muitas vezes, o TEA vai passando despercebido e o diagnóstico pode vir só na fase adulta. Além disso, no autismo de nível 1 há menos comorbidades associadas. Pessoas previamente diagnosticadas com Síndrome de Asperger se enquadram nessa categoria.
Geralmente têm habilidades verbais normais, mas acham difícil manter conversas regulares com os outros e podem ter dificuldades com algumas tarefas, especialmente aquelas que exigem decisões repentinas ou que alterem rotinas regulares. As características menos evidentes levam as pessoas a pensarem que as particularidades no comportamento da pessoa com autismo leve estão ligadas com seu jeito ou personalidade.
Mas características leves não significam que o autismo não impacte a vida da pessoa e as relações sociais. O TEA aparece, é sentido pelo autista e percebido pelos outros, e a incompreensão em torno de seu comportamento pode ocasionar situações de sofrimento. Considerando, assim, a tenra idade da parte autora, o nível de suporte 1 apontado pela perícia médica e que o(a) requerente vem sendo submetido a tratamento médico, com eficácia parcial, não há elementos que possibilitem, na fase da vida em que se encontra, afirmar a existência de impedimento de longo prazo, revelando-se razoável aguardar seu desenvolvimento e a continuidade do tratamento para uma conclusão mais acertada.
Presente esse contexto, nota-se que, a despeito de constatada a existência de limitações, não há se cogitar, in casu, no pressuposto elegido pelo legislador pátrio para configuração da deficiência, qual seja, o impedimento de longo prazo. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do CPC).
Na situação sob análise, todavia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico. Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos requisitos previstos em lei. Daí que, sem valorar a situação econômica, o certo é que, estando ausente o impedimento de longo prazo, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal