Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1069671-82.2024.4.01.3300
AUTOR: CILENE BARRETO CARDEAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO : A (RESOLUÇÃO 535/2006)
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao deficiente com DER em 07/08/2024.
Decido. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Não obstante a parte autora alegue estar incapacitada e sem condições de prover a própria sobrevivência, não restou provado, nos autos, o atendimento a todos os requisitos do art. 20 e respectivos parágrafos da Lei nº. 8.742/93.
Isso porque a alegada condição clínica incapacitante da parte demandante não foi atestada pela perícia judicial, tendo em vista que o(a) perito(a) concluiu no laudo pericial (id 2185402357) que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e possui autonomia total para a vida social, acrescentando que as patologias da demandante "Hipertensão essencial (primária)" (CID: I10), "Diabetes mellitus insulino-dependente" (CID: E10) e "Insuficiência renal crônica" (CID: N18) possuem tratamento e controle medicamentoso.
Nessa intelecção, o perito destacou que a parte autora encontra-se apta para o trabalho, sem apresentar sinais de transtornos que impeçam o desempenho de suas atividades habituais, não se caracterizando, portanto, uma incapacidade de longo prazo. Relatando que está "hígida fisicamente, sem disfunções motoras, sensitivas ou déficit de equilíbrio aparente”. Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma clara e conclusiva, traçando uma análise clínica satisfatória do estado de saúde do(a) periciando(a), não havendo necessidade de esclarecimentos a dar azo à aplicação do art. 480 do CPC.
Ressalto que, de acordo com art. 479 do CPC, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito; utiliza-se ele das informações prestadas no laudo como um acréscimo ao fortalecimento de suas convicções, mas estas não devem ser fundadas exclusivamente nas informações técnicas.
A interpretação conjugada dos aspectos técnicos, sociais e subjetivos do(a) autor(a) é que deverá nortear a decisão sobre o preenchimento adequado dos requisitos legais. Demais disso, malgrado não esteja este Juízo vinculado ao resultado do laudo pericial, este se revela deveras importante ao deslinde da causa, notadamente quando elaborado de maneira tão clara e precisa, além do que inexistem nos fólios documentos contemporâneos que contradigam a opinião do(a) perito(a) judicial, dotado(a) – frise-se – de total imparcialidade, e que atestem a incapacidade da parte demandante.
É indevido, assim, o benefício assistencial requerido, já que, no que tange à situação pessoal da parte autora, sua deficiência incapacitante não restou comprovada. Saliento, por fim, que se revela despicienda a realização de perícia socioeconômica, em razão do não preenchimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício assistencial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
P. R.
I. Salvador, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal Titular da 5ª Vara JEF (assinado digitalmente)