Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA
- Advogado
- ANACLECIA RAFAELA COSTA DA SILVA VASCONCELOS (OAB 74440/DF)
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1069676-27.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO ALMEIDA DE SOUZA REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum do Juizado Especial Cível, proposto por Reginaldo Almeida de Souza em face do BRB Banco de Brasília S.A. e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais.
Narra o autor que é correntista do BRB e que, em 20/01/2026, recebeu contato telefônico, via WhatsApp, de indivíduo que se apresentou como gerente da instituição financeira, informando que sua conta teria sido invadida e que seria necessário realizar procedimentos de segurança para impedir movimentações fraudulentas. Sustenta que, confiando nas informações prestadas, permitiu a realização de procedimentos que culminaram na contratação fraudulenta de empréstimos e na realização de transferências via PIX para contas de terceiros desconhecidos, ocasionando prejuízos materiais e danos morais.
Afirma que houve falha na prestação dos serviços bancários, requerendo, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das operações fraudulentas, a restituição dos valores suportados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência e condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Em relação à Caixa Econômica Federal, a petição inicial limita-se a afirmar que a instituição figura no polo passivo na condição de banco recebedor e sustenta que sua presença atrairia a competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. Não há, contudo, descrição de ato concreto praticado pela Caixa Econômica Federal, nem indicação de conduta omissiva ou comissiva que lhe seja imputada como causa dos danos alegados.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade. A legitimidade passiva exige a demonstração de vínculo entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida em juízo. No caso concreto, verifica-se que na petição inicial não se descreve qualquer fato específico imputável à Caixa Econômica Federal. Embora a instituição tenha sido incluída no polo passivo sob a alegação de que seria o banco recebedor das transferências, a narrativa dos fatos concentra-se exclusivamente na relação mantida pelo Autor com o BRB, na suposta atuação do fraudador que se identificou como funcionário dessa instituição e na contratação fraudulenta de empréstimos vinculados à conta bancária do autor.
