Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1069676-61.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DE SOUSA BRITO MAGALHAES NETA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0028256-21.2010.4.01.3400, ajuizada pelo SINDILEGIS na qualidade de substituto processual, em face da União, por meio da qual se reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas remuneratórias percebidas por servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União, com a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 04/06/2005, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC.
No caso concreto, a parte exequente promove a execução individual do título, sob o argumento de que teria sofrido descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre adicional de férias (terço constitucional), adicional noturno, horas extras e valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. A União apresentou exceção de pré-executivdade ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente e a execução de objeto estranho ao título judicial.
Sustenta que a coisa julgada coletiva formou-se no âmbito de ação que versou exclusivamente sobre a contribuição prevista no art. 4º da Lei nº 10.887/2004 - destinada ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos titulares de cargo efetivo - , não alcançando contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), especialmente aquelas exigidas dos ocupantes de cargo em comissão “puro”, enquadrados como segurados obrigatórios nos termos do art. 12, I, “g”, da Lei nº 8.212/1991.
A controvérsia, portanto, gravita em torno dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva e da necessária correspondência entre a situação jurídico-previdenciária do exequente e o conteúdo do título executivo. O título coletivo, conforme delineado na sentença e no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre determinadas parcelas à luz da disciplina do art. 4º da Lei nº 10.887/2004, norma que regula a contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargo de provimento efetivo para o respectivo regime próprio de previdência social.
A jurisprudência recente da referida corte regional reafirma, de forma expressa, a delimitação subjetiva do título executivo coletivo. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 1038595-12.2025.4.01.0000, Processo Referência nº 1000826-52.2025.4.01.3400, a Oitava Turma do TRF da 1ª Região, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. LEI 10.887/2004. Tratando-se de titular de cargo/função de provimento exclusivo em comissão, não é parte legítima para reclamar o cumprimento de sentença formada em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor de servidores públicos federais submetidos ao regime previdenciário da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, assim titulares de cargo de provimento efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Agravo de instrumento provido. (Oitava Turma do TRF da 1ª Região, julgamento em 28/01/2026) Tal precedente é particularmente elucidativo, pois explicita que a legitimidade para a execução individual do título coletivo encontra-se restrita aos servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo, submetidos ao regime jurídico-previdenciário disciplinado pela Lei nº 10.887/2004. A ratio decidendi do julgado repousa na premissa de que a substituição processual exercida pela entidade sindical, na ação coletiva originária, alcançou apenas os integrantes da categoria submetidos ao RPPS, não se estendendo aos ocupantes de cargo exclusivamente em comissão, cuja vinculação previdenciária se dá ao RGPS.
Assim, a ampliação subjetiva do título executivo para abarcar situação jurídico-previdenciária distinta configuraria afronta direta aos limites da coisa julgada material (CPC, art. 502). No âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva, incumbe ao exequente demonstrar o enquadramento na situação fática que justificou a condenação genérica, exigência expressamente consignada no próprio título judicial.
A ausência dessa aderência entre a condição funcional/previdenciária do substituído e os contornos do título caracteriza vício cognoscível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, arts. 525, § 1º, e 535), por envolver legitimidade ativa e exigibilidade do título. Desse modo, verificado que o exequente não se enquadra como servidor titular de cargo de provimento efetivo submetido ao regime da Lei nº 10.887/2004, mas, diversamente, como ocupante de cargo exclusivamente em comissão vinculado ao RGPS, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e da execução de objeto não abrangido pela coisa julgada coletiva.
À luz do entendimento consolidado no TRF1, especialmente no precedente acima referido, revela-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença quando ausente a correspondência entre a situação jurídica do exequente e os limites subjetivos do título executivo. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento da exceção para extinguir o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa e execução de objeto diverso do título coletivo.
Quanto aos honorários advocatícios, acolhida a exceção, é devida a condenação do exequente ao pagamento de verba sucumbencial em favor da União, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, o trabalho desenvolvido e o caráter reiterado da tese já afastada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixam-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela União (Fazenda Nacional) e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e execução de objeto diverso do título coletivo, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara