Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMARILDO FERREIRA DO NASCIMENTO ANDRADE
- Advogado
- ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB 49779/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069677-21.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDO FERREIRA DO NASCIMENTO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR - BA49779 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 11 de março de 2026, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: ## Deverá o demandante, quando da juntada da documentação, indicar precisamente a localização (folha/página/id) dos documentos abaixo indicados ## REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL ( ) Apresentar documento de identificação legível com foto e número de CPF (frente e verso), ou certidão de nascimento no caso de menor que não possua documento de identidade válido. ( ) Apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou de seu representante legal, não servindo para essa finalidade mera declaração, nem boleto de pagamento de compra online. ( ) Juntar o termo de tutela, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear tutor provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Juntar o termo de curatela definitiva ou provisória, devendo esta ainda se encontrar vigente, no momento da propositura da demanda, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear curador provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Juntar cópia da petição inicial, da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado, referentes ao(s) processo(s) prevento(s) indicado(s) no relatório de prevenção anexado aos presentes autos. ( ) Emendar a Petição Inicial, tendo em vista que, nas ações em que o advogado atuar em causa própria, deverá observar o disposto no art. 106, I, do CPC (“declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações”).
DOCUMENTOS ESSENCIAIS ( ) Apresentar comprovação do indeferimento do benefício e/ou do pedido de sua revisão na esfera administrativa, com indicação do motivo, ou decurso de prazo superior a 180 dias sem análise do requerimento administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar comprovação de que requereu administrativamente a prorrogação do benefício, antes da cessação, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( x ) Apresentar extrato do CadÚnico obtido exclusivamente por meio do portal https://cadunico.dataprev.gov.br/, alusivo ao grupo familiar da parte autora, não sendo admitida mera autodeclaração não constante na base de dados do referido portal, ainda que preenchida e assinada pela parte autora. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente, uma única especialidade médica principal para realização da perícia, considerando a enfermidade de maior relevância da parte autora, que contam com profissionais cadastrados no sistema AJG para realizar perícias médicas nos Juizados Especiais Federais da SJBA (CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGIA, ORTOPEDIA ou PSIQUIATRIA), tendo em vista o disposto no , da (“O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”).
