PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069682-05.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZULMIRA BRAULIO CEBALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A UNIÃO apresentou a impugnação (Id. 2207333982) aduzindo nulidade do processo por ser o instituidor falecido antes do ajuizamento da ação originária. Em face da preliminar, defende que todo o valor é controvertido. Contrarrazões da parte exequente – Id. 2207526152. Sem mais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. No caso concreto, o título judicial é claro ao assegurar o direito à GDPGTAS aos inativos e pensionistas, substituídos pelo SINDCOM, desde que já estivessem recebendo proventos ou pensões alcançados pela EC nº 41/2003 ou que se enquadrassem no art. 3º da EC nº 47/2005. Conforme se depreende do caso, a exequente ZULMIRA BRAULIO CEBALHO, persegue direito próprio, por ser pensionista, nos termos dos documentos Id. 2146579974.
Dessa forma, não prospera a alegação da União. Outrossim, observa-se que a União nada falou sobre o valor indicado como sendo devido pelo exequente, daí porque, deve este ser homologado. Pelo exposto REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e determino que a execução prossiga conforme os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 2146579954), bem como sejam tomadas as seguintes providências:
I - De logo, defiro o destaque dos honorários contratuais nos termos do contrato, caso tenha sido requerido.
II - Cumprindo-se o § 2º, os exequentes deverão ainda apresentar planilha de cálculo (considerar os cálculos de id. 214657954 sem atualização) nos termos da Resolução CJF n.º 945, de 18 de março de 2025, que alterou os dispositivos da Resolução CJF n.º 822/2023, que estabelece em seu que, nas requisições não tributárias, deverão ser informados individualmente para cada beneficiário o valor do principal corrigido, os juros de mora, os juros SELIC (quando houver), bem como do destaque dos honorários contratuais, o valor total da requisição e o percentual de juros estabelecido no título executivo, vedando-se, ainda, a capitalização composta da taxa SELIC sobre os juros SELIC.