Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MAGDA REIS CAMARGO
- Advogado
- JOSE LUIS WAGNER (OAB 18097/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069683-24.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MAGDA REIS CAMARGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGDA REIS CAMARGO em face da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), que julgou extinto o feito (id 1718540988). A parte embargante requer a revisão da sentença quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, sustentando a necessidade de sua fixação no caso concreto.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão à embargante. Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 19/07/2023, anteriormente ao marco temporal invocado pela embargante quanto à modulação dos efeitos do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por se tratar de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, impõe-se a revisão do capítulo da sentença que afastou a fixação de honorários advocatícios.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar parcialmente a sentença e fixar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente.
