PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069685-66.2024.4.01.3300
AUTOR: MARCOS SOUSA FIGUEIREDO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação proposta em desfavor da União/Fazenda Nacional, por meio da objetiva a parte autora a declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem assim a restituição dos valores que foram recolhidos a tal título, tudo ao fundamento de que é portador de moléstia grave. Relatório dispensado. Não há que se reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, na medida em que, tendo se concretizado a retenção indevida a título de imposto de renda, nada obsta que o contribuinte postule a repetição em juízo, na forma autorizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.
Ainda que assim não fosse, a União ofereceu contestação de mérito, por meio da qual oferece impugnação à própria pretensão autoral, a evidenciar a existência de pretensão resistida. Por fim, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema1373): “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Relativamente à prescrição, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 566.621/RG, representativo de controvérsia, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/05, considerando válida, para a repetição do indébito tributário, a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos ali previsto, a contar do pagamento indevido, tão somente para as ações ajuizadas após o decurso da respectiva vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005.
Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada depois da data limite acima indicada, aplica-se o prazo quinquenal para a repetição do indébito. Ao mérito. Com efeito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, isenta do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: “...os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Do mesmo modo, o Decreto n. 9.580/2018 – regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza -, no Título IV, Capítulo II, que trata dos rendimentos isentos e não tributáveis, elenca, em seu artigo 35, inciso II, que não entrarão no cômputo do rendimento bruto "os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;".
Na hipótese em exame, a parte autora foi submetida à perícia judicial (Id 2211891862), tendo o expert de confiança deste juízo atestado que o acionante é portador de Cardiopatia Isquêmica Grave Multiarterial (CID I 25.1). Não há dúvidas de que a moléstia de que padece o autor- cardiopatia grave- se enquadra dentre aquelas descritas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 ou § 2º do art. 30 da Lei n. 9.250/95.
No que se refere à data a partir da qual deve incidir a isenção, o cotejo entre a documentação médica que instruiu a inicial e as informações constantes dos laudos judicialmente produzidos evidencia que a enfermidade eclodiu em 11/11/2021. Daí decorre que faz jus a parte autora à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria a partir de 2021, assim também à repetição dos valores descontados e/ou pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. III ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.882.157/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.565/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.
III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018.
V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica.
VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda.
VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) Daí decorre que faz jus à parte autora à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem assim à repetição dos valores descontados e/ou pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a reconhecer o direito do acionante à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria (NB 188.293.552-4) pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 6º, incisos XIV, da Lei n. 7.713/88, condenando a União (Fazenda Nacional), por conseguinte, a se abster de exigir o imposto de renda sobre o benefício percebido, bem assim à restituição do valor retido a título de Imposto de Renda, a contar de 11/11/2021, observada a prescrição, o qual deverá ser corrigido exclusivamente a Taxa SELIC, a partir da retenção de cada parcela, a ser apurado após a certificação do trânsito em julgado.
Em face do reconhecimento do direito e dos danos que podem advir da incidência tributária sobre verba de conteúdo alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para que a União se abstenha de descontar imposto de renda dos proventos de aposentadoria/pensão titularizado pela parte autora. Para o cumprimento de tal determinação, oficie-se, inclusive, à fonte pagadora. As importâncias eventualmente descontadas a título de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) sobre os proventos de aposentadoria, anteriores à expedição da requisição de pagamento, serão incluídas quando da elaboração da RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou dos precatórios.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em seguida, visando otimizar a liquidação dos atrasados, intime-se a parte autora a ofertar planilha de cálculos do quanto entende devido, lastreado em documentação pertinente e nos parâmetros fixados no julgado, em 10 (dez) dias. A ressaltar que montante inferior ou igual a R$20.000,00 (vinte mil reais) - desde que compatível com o objeto e valores atribuídos inicialmente à causa e condizentes com o julgado - é passível de dispensa de impugnação da demandada (conforme art. 20-A da Lei 10.522/2012 e Portarias Conjunta MF/AGU 249/2012 e MF 75/2012).
Sobrevinda conta inferior ou igual a R$20.000,00 (vinte mil reais), [1] expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor); [2] intimando-se os litigantes, na sequência, por cinco dias; [3] ultimando com a migração do requisitório de pagamento ao TRF da 1ª Região para processamento, acaso não refutado; [4] daí se suspendendo o andamento do processo até o crédito em conta judicial em nome do(a)(s) favorecido(a)(s).
Sobrevinda conta superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), intime-se a União (PFN), por 10 (dez) dias, acerca da documentação e planilha de cálculos então apresentada pela parte autora; ressaltando que haverá de instruir os autos com o valor que entende devido, em caso de impugnação. Nova conta oferecida pela ré, intime-se o(a) demandante, por 10 dias. Sem objeção, expeça-se RPV, como encadeado no segundo parágrafo (acima).
Persistindo a controvérsia, ao Calculista para verificação e apuração da monta devida – com base no título judicial exeqüendo e demais documentos trazidos com a exordial -, esclarecendo os motivos de eventual divergência nos cálculos porventura anteriormente produzidos. Cálculos judiciais apresentados, proceda-se consoante segundo parágrafo (supra).
Cumpra-se, na ordem aqui delineada. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)