PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1069688-46.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:KARINA SETO SHIMOISHI
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KARINA SETO SHIMOISHI (ID 1820989647), objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de litispendência com o processo nº 1046368-69.2020.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Aduz que, no presente executivo, exige-se o pagamento das anuidades de 2017 a 2023. Afirma que, na ação ordinária nº 1046368-69.2020.4.01.3400 (13ª Vara Federal – SJDF), foi julgado procedente o pedido da ora excipiente, confirmando a decisão de tutela provisória de urgência antecipada, para interromper o registro profissional no CREA-DF, desde 18/01/2017, e impedir o conselho de realizar a cobrança das contribuições.
Assim, entende que a presente execução não poderia ter sido proposta. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA apresentou impugnação arguindo não haver litispendência entre as ações (ID 2129318214). Afirma, ainda, que na mencionada ação ordinária encontra-se pendente o julgamento da apelação interposta e que a sentença proferida não confirmou a tutela provisória deferida.
É o relatório. DECIDE-SE: De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 e no art. 737 do CPC, a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor. Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel. Min. Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória.
Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exeqüendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no do Novo CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória.