PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069692-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTAVIO DUARTE JALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): OTAVIO DUARTE JALESSAULO RODRIGUES MENDES - (OAB: RJ153736-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457411483) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069692-20.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069692-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OTAVIO DUARTE JALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069692-20.2022.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Otávio Duarte Jales contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de novo financiamento estudantil para cursar Medicina. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a Lei nº 10.260/2001 não veda a participação de estudantes já graduados, mas apenas dos que estejam inadimplentes com o programa.
Sustenta que a lei deve prevalecer sobre a Portaria nº 1.009/2020 por ser norma hierarquicamente superior. Com contrarrazões. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo interno, ao qual a CEF apresentou contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069692-20.2022.4.01.3400
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da Portaria nº 1.009/2020, na parte em que restringe a concessão do financiamento estudantil a candidatos que não possuam diploma de graduação, estabelecendo prioridade para aqueles que ainda não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados anteriormente pelo FIES.
A apelante sustenta a ilegalidade das restrições previstas nos atos normativos editados pelo Ministério da Educação, ao argumento de que tais limitações extrapolam a lei de regência, especialmente quanto à priorização conferida a estudantes que não tenham sido beneficiados anteriormente pelo FIES. O § 3º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, que vedava a habilitação do estudante a um segundo financiamento, foi revogado pela Lei nº 12.202/21010.
Posteriormente, a Lei nº 13.530/2017 alterou o art. 1º da Lei nº 10.260/2001, inserindo no § 6º a previsão de que o financiamento com recursos do FIES será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo programa, vedando-se, ainda, a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização do benefício ou que não tenha quitado contrato anterior, nos seguintes termos: § 6oO financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Verifica-se, assim, que a restrição constante na Portaria nº 1.009/2020 encontra amparo na legislação de regência, a qual não apenas autoriza a priorização de candidatos sem graduação prévia e sem histórico de financiamento estudantil, como também estabelece vedação expressa à concessão de novo financiamento a quem não tenha quitado contrato anterior ou ainda esteja em período de utilização.
Mostra-se legítima a previsão contida no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, por inserir-se no poder discricionário da Administração Pública para a definição de critérios de seleção dos beneficiários, observados os limites legais. Tal previsão revela-se compatível com a concretização do direito fundamental à educação, especialmente diante da limitação orçamentária do programa e da necessidade de maximizar o alcance social da política pública.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a validade das restrições e prioridades estabelecidas pela legislação e pelos atos regulamentares do MEC, conforme os seguintes precedentes: ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO NOS TERMOS LEI 10.260/01 § 6º. ESTUDANTES QUE NÃO CONCLUÍRAM ENSINO SUPERIOR. PRIORIDADE. NOTA NA PROVA DO ENEM. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
I O disposto no § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/01, determina que o financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, como é o disposto no art. 17 da Portaria MEC nº 1.009, de 2020. Os candidatos serão classificados no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada dentre as opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, observada a sequência de prioridade definida pelo MEC.
II - A Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. II A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do Ministério da Educação, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas serão classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. III Os estudantes são classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições privadas de ensino superior.
IV - A jurisprudência também já firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
V - Assim, a concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada. VI Agravo de instrumento da parte autora a que se nega provimento. (AG 1039275-02.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 12/09/2023) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NOTA DE CORTE. PRIORIDADE PARA PRIMEIRA GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JULGAMENTO DO IRDR Nº 1032743-75.2023.4.01.00000. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal, sob fundamento de inexistência de ilegalidade na exigência de nota de corte para concessão do financiamento estudantil (FIES).
2. No agravo de instrumento, a parte recorrente pretende a obtenção do FIES para financiamento integral do curso de Medicina, bem como o afastamento dos critérios estabelecidos nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legalidade da exigência de nota de corte e classificação no ENEM como critério para concessão do financiamento estudantil pelo FIES; e (ii) a possibilidade de afastamento da regra que estabelece prioridade para estudantes que ainda não possuem diploma de ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, que prevê critérios objetivos para concessão do benefício, dentre os quais a priorização de estudantes que ainda não possuam diploma de graduação e a seleção por meio de nota obtida no ENEM.
5. As normas estabelecidas nas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021 não extrapolam o poder regulamentar do Ministério da Educação, encontrando amparo na legislação de regência do programa.
6. A Administração Pública detém discricionariedade para definir critérios de concessão do financiamento, desde que observados os limites legais, não competindo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
7. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1032743-75.2023.4.01.0000 consolidou o entendimento de que as restrições impostas pelas Portarias MEC para a seleção de estudantes e para a transferência de cursos não violam o direito à educação nem afrontam a legislação do FIES.
8. O agravante não demonstrou cumprimento dos requisitos objetivos para concessão do financiamento, inexistindo fundamento para a intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. Tese de julgamento: "1. A exigência de nota de corte e classificação no ENEM para concessão do FIES encontra amparo na legislação vigente, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
2. A priorização de estudantes que ainda não possuam diploma de ensino superior é legítima e compatível com os princípios da Administração Pública.
3. O Poder Judiciário não pode afastar critérios administrativos de concessão do FIES, salvo ilegalidade manifesta." Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1018629-34.2023.4.01.0000, Des. Fed. Ana Carolina Alves Araujo Roman, 12ª Turma, PJe 31/10/2023. STJ, RMS 20.074/DF. TRF1, AC 1019808-03.2023.4.01.0000, Des. Fed. Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 6ª Turma, PJe 12/08/2023.
TRF1, AG 1000467-88.2023.4.01.0000, Juiz Fed. Alysson Maia Fontenele, 12ª Turma, PJe 23/08/2023. (AGTAG 1023362-43.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, TRF1 – Décima-Segunda Turma, PJe 12/02/2025) (grifo nosso) No caso concreto, a apelante já foi beneficiária do FIES e não comprovou quitação integral do contrato anterior, assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e julgo prejudicado o agravo interno. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069692-20.2022.4.01.3400 APELANTE: OTAVIO DUARTE JALES Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
1. A controvérsia cinge-se à legalidade da Portaria MEC, na parte em que estabelece prioridade na concessão do FIES a candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados anteriormente pelo programa.
2. O § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, prevê expressamente a priorização de estudantes sem graduação prévia e sem histórico de financiamento estudantil, além de vedar a concessão de novo financiamento a quem esteja em período de utilização ou não tenha quitado contrato anterior.
3. A restrição regulamentar insere-se no poder discricionário da Administração Pública para definir critérios de seleção, observados os limites legais, sendo compatível com o direito fundamental à educação e com a limitação orçamentária do programa. Precedentes.
4. Apelação desprovida e agravo interno prejudicado.
5. Majorados os honorários.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OTAVIO DUARTE JALES Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1069692-20.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
SAULO RODRIGUES MENDES (OAB 153736/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OTAVIO DUARTE JALES Advogado do(a) APELANTE: SAULO RODRIGUES MENDES - RJ153736-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1069692-20.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.