Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDILSON BARBOSA DA COSTA
- Advogados
- RICARDO SANTOS PEREIRA (OAB 58475/BA), CLAUDIO DE OLIVEIRA PIRES (OAB 62101/BA), MANOEL OLIVEIRA SALES (OAB 67111/BA), JOAO AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 62806/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1069692-58.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EDILSON BARBOSA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida de ação ordinária ajuizada por EDILSON BARBOSA DA COSTA, em face do INSS, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: "b) Julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14.10.2022); c) Na impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, que seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER (14.10.2022), até que o tratamento alcance o êxito desejado, ou seja, que o segurado esteja apto para o exercício de suas atividades laborativas; d) Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;" Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Asseverou que "Em 24.05.2024 ao comparecer para exame médico de retorno ao trabalho informou ao médico do trabalho sobre os sintomas, ainda existentes, ao realizar pequenos esforços, após ter sido submetido a revascularização cardíaca (três pontes de safena) em junho de 2021, apresentando eco cardiograma atual, com alteração contrátil segmentar (50% de fração de ejeção), bem como, a manutenção do uso de tratamento farmacológico sem êxito pleno." O sistema PJe indicou os processos nº 1028570-36.2022.4.01.3300 e nº 1015749-63.2023.4.01.3300, para análise de possível prevenção.
Com efeito, a ação nº 1015749-63.2023.4.01.3300, que tramitou perante a 23ª Vara de Juizado Especial Cível foi, também, ajuizada pelo ora Autor, em desfavor do INSS. Na mencionada demanda, o Autor pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária no restabelecimento do auxílio-doença NB 635.555.122-4, desde a sua cessação (14/10/2022), e a eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Vale dizer que foi proferida sentença no citado processo, nos termos que seguem reproduzidos: "Em resposta aos quesitos, o perito informou que a parte autora não está incapaz para seu trabalho habitual. No que se refere à incapacidade pretérita, o perito informou que o autor esteve incapaz em razão de pós-cirúrgico no período de 29/06/2021 a 29/03/2022, ou seja, apenas antes da cessação do último beneficio previdenciário percebido (NB 635.555.122-4), cessado em 10/2022.
