Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE REIS LACERDA RIBEIRO FILHO
- Advogado
- NARDO ASSUNCAO DA CUNHA (OAB 4613/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069692-78.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE REIS LACERDA RIBEIRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613 POLO PASSIVO: SECRETÁRIO DA SGTES/MS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, para determinar que a autoridade coatora suspenda a exclusão do impetrante do Programa Mais Médicos para o Brasil. Narra que médico brasileiro formado no exterior, classificado até a 6ª colocação está apto a participar do MAAv, nos termos do item 15.4, I, do Edital. Informa que "no cronograma retificado no dia 19/06/2026 diz que a data para o aceite do MAAv é 03/06/2026, tendo sido aberta a plataforma para o impetrante no dia 10/06/2026, com data-limite de enceramento no 12/06/2026.
Posteriormente, em 15/06/2026, disponibilizaram mais um link de chamamento, que não abria e nem tinha a opção na plataforma PGP de aceite". Diz que não foi disponibilizado novamente o link de aceite. Sustenta que entrou em contato, por diversas vezes, para tentar resolver o problema. Entretanto, foi informado que "não teria localizado a conclusão da inscrição do impetrante no 45º Ciclo, asseverando, com fulcro no item 6.5.2 do edital, que “a documentação legível para procedimento de verificação é de responsabilidade exclusiva do candidato e a SGTES não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que tenha impedido a sua inserção no Sistema, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitaram o seu envio. (..)” e que, por tal, em não havendo registro de inscrição concluída no sistema, não seria possível adotar qualquer providência para inclusão do candidato no 45º Ciclo".
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. Explico. Compulsando os editais do 45º Ciclo do Programa Mais Médicos (disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2026/chamamento-publico-sgtes-ms-no-3-2026-pmmb), verifica-se que o Edital foi retificado para alterar as disposições quanto à convocação dos candidatos classificados para cadastro de reserva a critérios de disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa (disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2026/chamamento-publico-sgtes-ms-no-3-2026-pmmb/retificacao-do-edital).
