Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CEDIN & MATAVELLI COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069694-48.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEDIN & MATAVELLI COMERCIO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Cível, contendo as partes acima indicadas e por meio do qual se requer, liminarmente, provimento jurisdicional que suspenda imediatamente os efeitos do cancelamento da transação tributária firmada com a PGFN, com a consequente liberação do sistema para novas negociações. A parte impetrante busca a anulação ou o afastamento da vedação imposta pela PGFN, prevista no Art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020 e Art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757/2022, que proíbe a formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão de um acordo anterior.
O ato coator decorre de uma interpretação administrativa automática do sistema REGULARIZE, que aplica o impedimento sem análise individualizada ou motivação formal adequada, e frequentemente sem notificação prévia do contribuinte sobre a rescisão. Alega que o prazo de 2 (dois) anos deve ser contado da rescisão material (data do inadimplemento da terceira parcela) e não da rescisão formal (data do registro tardio pela PGFN), ao argumento de que a contagem a partir da formalização alonga indevidamente a sanção, violando os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da restrição imposta (impedimento de dois anos), assegurando o direito de inclusão imediata em nova modalidade de transação tributária vigente.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar no mandado de segurança exige a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. Isso porque, em relação ao pedido de afastamento do prazo bienal previsto no , da , entendo que não assiste razão à impetrante.
