PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069698-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA VIRGINIA FIGUEIRA DUBOIS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 POLO PASSIVO: COORDENADOR DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE - CNRM/ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA VIRGINIA FIGUEIRA DUBOIS MENDES contra ato atribuído a COORDENADORA-GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE e a SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, objetivando obter provimento jurisdicional para ver incluído o seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as fases dos processos seletivos de residência médica.
Para tanto, aduz que: a) é médico atuante do Programa Mais Médicos pelo Brasil e que, desde a sua graduação, começou a se preparar para as provas de residência médica com o intuito de obter o título de especialista, mas o ingresso, nessa modalidade de pós-graduação, se dá por meio de aprovação em processos seletivos extremamente exigentes, com alto nível de concorrência. b) teve conhecimento do direito estabelecido na Lei nº 12.871/13, que estabeleceu na legislação federal acréscimo em nota nas provas de residência médica. c) administrativamente, o benefício apenas é concedido a participantes do PROVAB (forma limitada do Mais Médicos) ou especialistas em Medicina de Família e Comunidade oriundos de programas credenciados pelo Conselho Nacional de Residência Médica, motivos pelos quais impetrou o presente mandamus.
Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. O pedido liminar foi indeferido. Id. 2154693093. Informações prestadas no id. 2157389653. Intimado, o MPF se eximiu de emitir Parecer ante a ausência de interesse público primário. É o que importa relatar.
DECIDO.
2. Fundamentação. O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrado ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à bonificação de 10% (dez por cento) na nota das fases do processo seletivo de residência médica, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em virtude de sua atuação no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), em região considerada prioritária para o SUS.
Entretanto, durante a tramitação deste mandamus, sobreveio relevante alteração legislativa apta a modificar o regime jurídico da matéria e a influir diretamente na solução da causa. Com efeito, foi promulgada a Lei nº 15.233, de 21 de outubro de 2025, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.301/2025, a qual, em seu art. 26, revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, dispositivos que embasavam o pedido deduzido pela impetrante.
A novel legislação, ao tratar da matéria, instituiu o art. 22-E, que passou a disciplinar de modo diverso o direito à bonificação, nos seguintes termos: “Art. 22-E. O profissional que tiver concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.” Constata-se, portanto, que o novo regime jurídico restringiu expressamente a concessão da bonificação aos egressos da Residência em Medicina de Família e Comunidade, deixando de prever o benefício anteriormente concedido aos médicos que atuassem em programas de aperfeiçoamento da atenção básica, como o Mais Médicos para o Brasil.
O advento da nova lei configura fato superveniente de natureza legislativa, dotado de eficácia imediata, cuja aplicação incide sobre os processos seletivos de residência médica que ainda não se realizaram. Não há, no caso, qualquer situação consolidada ou direito adquirido, uma vez que o suposto benefício possui caráter expectativo e depende de certame futuro, regido pela legislação vigente à época de sua realização.
De igual modo, não há coisa julgada a proteger o direito pleiteado, pois a impetrante não obteve decisão definitiva anterior que reconhecesse a sua aplicação pessoal ao regime revogado. Nessa perspectiva, cessado o fundamento normativo que sustentava a pretensão - o art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 - , e inexistindo base legal vigente que assegure o direito à bonificação pretendida, não subsiste a plausibilidade jurídica do pedido.
O princípio tempus regit actum impõe que os atos administrativos e os certames públicos sejam regidos pela legislação em vigor no momento de sua prática. Assim, diante da revogação expressa da norma anterior e da instituição de novo regime jurídico pela Lei nº 15.233/2025, a pretensão deduzida na inicial perdeu o seu fundamento de validade. Desse modo, o fato superveniente de natureza legislativa constitui elemento apto a produzir efeitos imediatos sobre a presente impetração, tornando inviável o reconhecimento do direito líquido e certo invocado.
3. Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF