Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DAGMAR GOMES DE NEIVA
- Advogado
- GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB 63407/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1069698-90.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAGMAR GOMES DE NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (tese da denominada “revisão da vida toda”), ao argumento de que tal sistemática lhe seria mais vantajosa do que aquela aplicada pelo INSS com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Sustenta que, caso considerados todos os salários de contribuição ao longo de sua vida laboral, a renda mensal inicial do benefício seria superior àquela efetivamente concedida, invocando, para tanto, o entendimento firmado em precedentes dos Tribunais Superiores. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. O INSS, em contestação, suscita preliminares de necessidade de suspensão do feito, inaplicabilidade de preclusão quanto ao cálculo da revisão da RMI e levantando a hipótese de decadência e/ou prescrição.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da regra definitiva ao caso, sustentando a obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo as preliminares e reiterando o direito à aplicação da regra mais vantajosa.
