PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069707-27.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SILVA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por sua vez, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No laudo pericial realizado, por determinação deste juízo, em 07/02/2025, o perito concluiu que a parte autora está incapaz total e temporariamente para exercer a atividade habitual, em razão dos seguintes diagnósticos: Deformidade em valgo dos joelhos - CID: M21.0; Gonartrose bilateral - CID M17.0.
Ademais, diante da existência de relatórios médicos que corroboram o laudo do perito judicial, bem como do longo histórico da enfermidade, o perito relata que a doença é de longa data, com mais de 20 anos, é possível identificar a presença de incapacidade laboral desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido ao autor, ou seja, 22/10/2024 Por sua vez, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência também restaram demonstrados, uma vez que a autora recebeu benefício previdenciário no período de 07/02/2017 a 22/10/2024.
No tocante ao adicional de 25%, verifico que o laudo pericial não constatou a necessidade de auxílio de terceiros para realização das atividades habituais. Com efeito, analisando as circunstâncias pessoais e as restrições supramencionadas, verifico que a demandante está impossibilitada de exercer sua atividade habitual. Desta feita, ratificando o quanto alhures mencionando no tocante ao preenchimento dos requisitos necessários, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária.
Como já vencido o prazo da incapacidade indicado pelo perito, a segurada faz jus à concessão de mais 60 (sessenta) dias para viabilizar o oferecimento de pedido de prorrogação.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária,com início a partir da data de cessação do benefício anterior, em 22/10/2024(DIB), com manutenção do benefício por mais 60 (sessenta dias) desde a implantação, bem como efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e a correção monetária, desde a data da citação até seu efetivo pagamento, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intime-se o INSS para que apresente os cálculos no prazo de 30 dias, com DCB em 60 (sessenta) dias, conforme portaria conjunta CEJUC/BA- JEFs/BA-PF/BA 002, de 10 de dezembro de 2020. Determino ao Instituto que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor do autor o benefício concedido, com data de início de pagamento administrativo fixada em 01/09/2025 (DIP). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registrada em CVD.
Publique-se. Intimem-se. JUIZ (ÍZA) FEDERAL