Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA PORCINA DE SOUZA
- Advogados
- THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA (OAB 54060/BA), CAMILA SENTO SE VALVERDE BRANDÃO (OAB 56228/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
Tipo A PROCESSO: 1069707-95.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA PORCINA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA SENTO SE VALVERDE BRANDÃO - BA56228, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA - BA54060 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Porcina de Souza em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A embargante sustenta a existência de erro material no julgado, consistente na incorreta indicação da data de cessação do benefício assistencial. Afirma que, por equívoco de digitação, constou no dispositivo a data “28/01/202...”, quando, conforme documento juntado aos autos, a cessação correta ocorreu em 01/02/2022.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para a correção da referida data. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o dispositivo da sentença consignou data incompleta, revelando erro material na grafia. Ademais, a parte embargante demonstrou, com base em documento administrativo juntado aos autos (ID n.º 1370216775), que a cessação do benefício ocorreu em 01/02/2022.
A correção da data de cessação repercute diretamente no termo inicial do restabelecimento do benefício e, por consequência, no cálculo das parcelas vencidas, o que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Assim, impõe-se a retificação do item “a” do dispositivo da sentença, para que passe a constar como termo inicial do restabelecimento do benefício a data de 01/02/2022, mantidos os demais critérios de atualização monetária e juros fixados.
