Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PATRIMONIAL LARANJEIRA LTDA
- Advogados
- PAULO VICTOR MELLO ALVES DA COSTA (OAB 38630/BA), GUTEMBERG OLIVEIRA VIANA FILHO (OAB 48520/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069708-41.2026.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PATRIMONIAL LARANJEIRA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PATRIMONIAL LARANJEIRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, apontado como autoridade coatora. A impetrante informa que exerce como atividade principal o aluguel de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-02) e é optante do regime de tributação pelo lucro presumido para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Sustenta que se encontra na iminência de ultrapassar o montante anual de R$ 5.000.000,00 de receita bruta, hipótese em que incidiria a majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Alega que a edição da Lei Complementar nº 224/2025 promoveu majoração indevida da carga tributária incidente sobre as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, ao prever, em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis aos regimes de tributação cuja base de cálculo seja presumida.
Sustenta, em síntese, que o regime do lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser submetido à política legislativa de redução de incentivos tributários prevista na referida lei complementar. Afirma, ainda, que a alteração legislativa implica tributação de renda fictícia ou inexistente e viola os princípios constitucionais da legalidade tributária, da isonomia, da capacidade contributiva, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação ao confisco.
Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido, prevista no nciso VII, e § 5º, da , bem como dos atos infralegais que regulamentaram a matéria, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL segundo os percentuais anteriormente vigentes, além de determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover atos de cobrança, autuação ou restrições fiscais decorrentes da controvérsia.
