Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TELECO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069709-17.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TELECO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado De Segurança impetrado por Teleco Representações Comerciais Ltda. contra atos atribuídos ao Procurador-Regional Da Fazenda Nacional Da 3ª Região e à Procuradora-Geral Da Fazenda Nacional, objetivando a conclusão da análise administrativa de sua capacidade de pagamento – CAPAG, necessária, segundo a inicial, para verificar as condições de eventual adesão à transação tributária. A impetrante afirma possuir débitos inscritos em Dívida Ativa da União e sustenta que formulou pedido administrativo de análise da CAPAG, sem que tenha ocorrido a respectiva conclusão.
Alega que a demora administrativa impede o prosseguimento dos atos destinados à eventual adesão à transação tributária, invocando, entre outros fundamentos, a Lei nº 13.988/2020, a Portaria PGFN nº 6.757/2022 e os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Em sede liminar, requer que a PGFN seja compelida a finalizar a análise da CAPAG no prazo máximo de 30 dias e que a autoridade se abstenha de exigir o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa passíveis de inclusão em transação fiscal até decisão de mérito.
Ao final, postula a concessão definitiva da segurança. Noticiou fato superveniente (id. 2281778481), consistente no transcurso de 360 dias contados da data do protocolo do requerimento administrativo objeto deste processo (id. 2267531341).
É o relatório.
Decido: A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). No caso, o pedido liminar comporta acolhimento parcial.
