Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARLOS VIEIRA HERCULANO
- Advogado
- GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1069720-85.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSÉ CARLOS VIEIRA HERCULANO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Carlos Vieira Herculano em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia maligna) (id. 1366825289). Alega o autor, em abono à sua pretensão, que é aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e que recebe complementação de aposentadoria da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, desde 1998.
Refere que é portador de neoplasia maligna da bexiga (CID C 67), diagnosticada em julho/2011, razão pela qual entende fazer jus a isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual. Custas recolhidas. Decisão (id. 1428357756) deferiu o pedido de tutela de urgência "para determinar que a requerida realize a imediata suspensão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a aposentadoria percebida pelo autor, bem como sobre os valores percebidos a título de aposentadoria complementar".
A União Federal peticionou reconhecendo a procedência dos pedidos (id 1511162373).
É o breve relatório.
Decido. Pois bem, no presente caso a parte demandante requer o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física sobre seus proventos, em razão de moléstia grave (neoplasia maligna), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse contexto, observo que a União Federal reconhece “a procedência do pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade” (id. 1511162373).
Dito isso, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf. EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 04/10/2023). Com efeito, verifico que a doença foi diagnosticada em 11/11/2011 (id. 1366825292), bem como que a aposentadoria por tempo de contribuição e o benefício complementar pago por entidade de previdência privada foram concedidos à parte requerente em 28/01/1998 (ids. 2140905858 e 2145025133), de modo que a isenção/restituição teria como termo inicial novembro de 2011.
