PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069730-03.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor objetiva a revisão de sua aposentadoria por idade urbana (NB 182.257.533-5), mediante o reconhecimento de períodos de labora rural em regime de economia familiar, bem como a correta consideração das atividades urbanas exercidas de forma concomitante, para fins de recálculo da renda mensal inicial.
Postula, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão, devidamente atualizadas por juros e correção monetária. Na petição inicial (ID. 399211858), alega a parte autora, em síntese, que é titular de aposentadoria por idade urbana desde 25/04/2017, porém, por ocasião da concessão do benefício, o INSS deixou de computar os períodos em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, correspondentes aos intervalos de 01/01/1963 a 30/04/1988 e de 01/08/1988 a 31/12/1990.
Aduz que, ao longo de todo esse lapso temporal, a agricultura representava a principal fonte de subsistência do núcleo familiar, sendo o trabalho campesino desempenhado por ele essencial para o sustento do grupo. Sustenta que apresentou documentos que constituem início de prova material apto a comprovar o exercício da atividade campesina, tais como carteira de identidade sindical rural, procuração pública de compra e venda de imóvel rural, recibos de contribuição sindical, termo de aforamento em nome da esposa, certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos, afirmando que tais elementos devem ser complementados por prova testemunhal, conforme admite a jurisprudência consolidada.
Aduz também que o INSS deixou de realizar corretamente o cálculo das atividades urbanas concomitantes, pois, embora tenha contribuído simultaneamente em diversos períodos, a autarquia não somou os salários-de-contribuição das atividades desempenhadas, o que teria reduzido indevidamente o valor da renda mensal inicial. Requer, ao final, a revisão do benefício com o reconhecimento de todo o período de atividade rural alegado, a retificação dos cálculos envolvendo atividades concomitantes, o pagamento das diferenças devidas, além do deferimento da gratuidade de justiça, assegurada pelos arts. 98 e 99 do CPC, e da prioridade na tramitação em razão da idade avançada.
Em decisão preambular (ID. 402912364), foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação (ID. 458483865 ). Houve réplica (ID.635331961). Na fase probatória, a parte requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que a autarquia previdenciária permaneceu silente (ID.1669084474). O pedido de produção de prova testemunhal foi, em um primeiro momento, deferido. Contudo, após análise mais aprofundada dos autos, verificou-se que o autor não apresentou qualquer documento idôneo que indique o efetivo exercício de atividade rural nos períodos alegados, inexistindo, portanto, início de prova material contemporânea aos fatos que possa ser corroborada por testemunhas (IDs. 1737843049 e 2150959711).
É o que importa relatar.
II – Fundamentação A aposentadoria por idade rural configura benefício previdenciário expressamente previsto na Lei 8.213/1991, cuja disciplina normativa encontra-se assim estabelecida: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Grifo nosso) Dessa forma, da interpretação sistemática do dispositivo transcrito, verifica-se que a concessão da aposentadoria por idade rural demanda a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991; b) implementação da idade mínima de 60 (sessenta) anos, para o homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher, nos termos do art. 48, § 1º; e c) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente à carência exigida para o benefício pretendido, conforme previsão do art. 48, § 2º.
Por sua vez, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 dispõe que os trabalhadores rurais que não preencham integralmente o período legal de carência na condição de segurado especial, mas que satisfaçam tal requisito mediante a soma de períodos contributivos vertidos em outras categorias de segurado, farão jus à aposentadoria ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homens, e 60 (sessenta) anos, se mulheres, modalidade esta comumente denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista.
Com efeito, o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos constitutivos do direito mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborado por prova testemunhal idônea. Não se exige que o início de prova material abranja todo o período correspondente à carência, mas que seja contemporâneo aos fatos a serem demonstrados.
O mesmo entendimento encontra-se consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” Em outros termos, a legislação e a jurisprudência convergem no sentido de que a demonstração da atividade rural deve se apoiar em elementos documentais mínimos, aptos a conferir verossimilhança às alegações do segurado, sendo a prova testemunhal admitida apenas como meio complementar de confirmação desse acervo probatório, não podendo, portanto, suprir integralmente a ausência de documentos que atestem o efetivo labor rurícola.
No que se refere à possibilidade de somatório das contribuições previdenciárias para composição do salário de contribuição nos casos de exercício de atividades concomitantes, cumpre destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), nos seguintes termos: “Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Em síntese, a Corte de Justiça assentou que, com a entrada em vigor da Lei 9.876/1999 - a qual ampliou o período básico de cálculo das 36 últimas contribuições para todo o período contributivo do segurado posterior a julho de 1994 - , o art. 32 da Lei 8.213/1991, bem como seus incisos, restou tacitamente revogado, não subsistindo, portanto, a limitação antes imposta à consideração das contribuições decorrentes de atividades concomitantes.
Feitas tais considerações, no caso em análise, observa-se que a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por idade urbana, com vistas à sua conversão em aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma dos períodos de labor urbano e rural. Todavia, embora atendido o requisito etário, o demandante não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, porquanto não apresentou qualquer documento apto a configurar início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
Pelo contrário, a carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Senador Alexandre Costa/MA, bem como os recibos de contribuições à referida entidade sindical, possuem datas posteriores àquelas que o autor pretende demonstrar, quais sejam, os intervalos de 01/01/1963 a 30/04/1988 e de 01/08/1988 a 31/12/1990. Além disso, os demais documentos acostados aos autos - certidões de casamento civil e religioso, certificado de alistamento militar e registros gerais dos descendentes - não contêm qualquer indicação acerca do exercício de atividade rurícola pelo demandante.
Assim, os documentos juntados aos autos revelam-se insuficientes para constituir início de prova material idôneo à demonstração da condição de segurado especial do autor. Por fim, quanto ao pleito de recálculo dos períodos concomitantes para fins de revisão da Renda Mensal Inicial, verifica-se, da análise da carta de concessão do benefício de aposentadoria do demandante (ID. 399220870), que o cálculo da prestação foi efetuado em duas etapas distintas - cálculo da atividade principal e cálculo da atividade secundária - evidenciando-se, portanto, que não houve a apuração do salário de benefício mediante a soma integral de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado ao sistema, em desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se reconhecer o direito do demandante ao recálculo da Renda Mensal Inicial. Tal providência é necessária para que o benefício seja ajustado aos parâmetros legais corretos.
III – Dispositivo À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer e declarar o direito da parte autora à novo cálculo da Renda Mensal Inicial, de modo que o seu salário de contribuição seja composto da soma de todas as suas contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 9.876/1999. b) por conseguinte, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício do autor e a pagar-lhe as diferenças desde o requerimento administrativo de revisão (03/11/2020), observada a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 148 do STJ e juros de mora a contar da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ, observando-se, quanto à forma de atualização, o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Condeno, ainda, as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 86 do CPC, tendo em vista a sucumbência recíproca verificada, devendo a verba honorária ser arbitrada com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, compensando-se tais valores exclusivamente entre as partes. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF