Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R. B. S. A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069732-74.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: R. B. S. A. REPRESENTANTE: LUCIANA BARBOSA DE JESUS SANT ANA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por menor de idade, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte acima nomeada em desfavor da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador, objetivando provimento judicial que lhe assegure o fornecimento da medicação VENVANSE 30MG (dimesilato de lisdexanfetamina), conforme prescrição médica anexada.
Alega que possui 12 anos de idade e realiza acompanhamento multidisciplinar pelo Instituto ABRE desde 2021, sendo diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) - CID 10 F90.0, com dificuldades de aprendizagem, episódios de agressividade, nervosismos e agitação em lugares aglomerados e barulhentos, bem como dificuldades para dormir. Salienta que já realizou um protocolo de tratamento, envolvendo o medicamento Risperidona, sem obter melhoria do seu quadro clínico, de forma que o profissional de saúde que o acompanha, Dr.
Enrico Novais Neto (CRM-BA 6239), indicou o uso do medicamento pleiteado, o qual foi indeferido pela Câmara de Conciliação de Saúde ao fundamento de que o fármaco não faz parte da lista de dispensação do SUS.
Decido. A questão acerca da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos não incorporados em protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas do SUS foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.657.156), firmou a seguinte tese, após julgamento de embargos de declaração: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência”.
