Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA DE JESUS SOUZA
- Advogados
- MARIA FERNANDA ROLIM MOURA (OAB 22142/BA), CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 35942/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069734-44.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA DE JESUS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA35942 e MARIA FERNANDA ROLIM MOURA - BA22142 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente, assim como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência em sentença. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos, alegando ausência de impedimento de longo prazo.
Dispensado o relatório.
DECIDO. Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC, deve ser interpretado de forma ampliada, considerando impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras ambientais e sociais, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, com redação dada pela Lei 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiencia ), e em consonância com a Convenção da ONU incorporada pelo Decreto nº 6.949 /2009.
